acho até um absurdo quando vejo noticiários na internet quando dizem que a criação de novos estados no Brasil se tornariam "Estados Desnecessários", podemos sim e temos como criar novos Estados e Territórios no Brasil sim, e acredito que não apenas 13 estados, mas sim muito mais. Para quem não conhece o Amazonas e não vive a realidade de lá, é só pegar a planilha do Censo e ver que mais da metade da população do estado já está concentrada em Manaus, por falta de estrutura nos municipios do interior, que carecem de bons portos, estradas, universidades, hospitais, etc. No Mato Grosso, o grande impulso se deu na região norte no estado, onde cidades cresceram e se desenvolveram, mas também carecem de alguma infra-estrutura. Aqui tenho o nome dos 13 supostos estados e territórios que podem ser criados no Brasil, como mostra um mapa no blog:
ESTADO DO TAPAJÓS
ESTADO DO CARAJÁS
ESTADO DO TRIÂNGULO
ESTADO DO GURGUÉIA
ESTADO DO MARANHÃO DO SUL
ESTADO DO MATO GROSSO DO NORTE (TELES PIRES)
ESTADO DO ARAGUAIA
ESTADO DO PANTANAL
ESTADO DO SÃO FRANCISCO
TERRITÓRIO FEDERAL DO OIAPOQUE
TERRITÓRIO FEDERAL DO RIO NEGRO
TERRITÓRIO FERDERAL DO JURUÁ
TERRITÓRIO FEDERAL DO SOLIMÕES
Para ter-mos uma idéia essas regiões que querem se separar dos seus respectivos estados são regiões que querem desenvolver-se e tornarem-se realidade, assim como se tonou realidade o estado do Tocantins (que se continuasse pertencendo a Goiás, continuaria uma região atrasada e sem perspectivas de desenvolvimento).Podemos citar ainda outros casos no Brasil de Desigualdades entre regiões dentro dos próprios estados, no caso citando alguns, como a parte sul do Rio Grande do Sul, a Parte Norte de Minas Gerais, a ilha de Marajó e por ai vai. O processo de criação do estado do PLANALTO CENTRAL, incluindo Brasilia e mais 26 municipios Goianos é uma idéia a ser pensada também, assim como a recriação do estado da GUANABARA, incluindo os municipios da Baixada Fluminense, que não deixam de ser uma conurbação da cidade do Rio de Janeiro e a volta do Território de FERNANDO DE NORONHA.
Agora a comparação com os Estados Unidos é que cada estado pode legislar à sua Maneira, já o Brasil como uma Federação não dá autonomia própria aos seus próprios estados (No caso já podemos citar que nem os estados podem criar seus próprios municipios, barrados pela União e pelo descaso dos deputados que não votam uma simples PEC). Em comparação ao CANADÁ, podemos citar a revolução que o pais fez criando um território autônomo para os nomâdes do país (NUNAVUT) e prestes a criar mais dois ou três (NUNATSIAVUT, KATIVIK e STIKINE), o que serve de modelo para nossos povos indígenas (Porque não um Território indigena YANOMAMI?) onde os indigenas criam suas leis baseadas no poder central do País?
onde o governo controla apenas a segurança, saúde, taxa sobre minérios do Território. O Brasil precisa ser reinventado, pois o nosso pacto de Federação está longe de ser um pacto legitimo!!
Tratar sobre emancipações no Brasil e a viabilidade das mesmas. Acompanhar as criações e fusões de municípos em diversos países do mundo, assim como também acompanhar a curiosidades sobre lugares habitados e remotos no nosso mundo atual.
castelos medievais
sábado, 29 de maio de 2010
sexta-feira, 28 de maio de 2010
ÁREAS EMANCIPANDAS NO ESTADO DA BAHIA
Nome da área Emancipanda Municipio a ser desmembrado
ESTADO DA BAHIA
Açu da Torre (Mata de São João)
Açudina (Santa Maria da Vitória)
Acupe (Santo Amaro)
Agrolândia (Jussara)
Alegre (Condeúba)
Algodões (Quijingue)
Alvino Oliveira (Ourolândia e Morro do Chapéu)
Brejinho das Ametistas (Ametistas) (Caetité)
Angico (Mairi)
Abrantes (Camaçari)
Araras (Campo Formoso)
Argoim (Rafael Jambeiro)
Aroeiras (Mairi)
Arraial d’Ajuda (Porto Seguro)
Baixa do Palmeira (Sapeaçu)
Baraúnas (Seabra)
Barra Nova (Barra do Choça e Caatiba)
Barreiros (Riachão do Jacuípe)
Barrolândia (Belmonte)
Bate-Pé (Vitória da Conquista)
Bela Flor (Catu)
Bela Vista e Santo Antônio (Itiúba)
Belo Campo (América Dourada)
Bom Sossego (Oliveira dos Brejinhos)
Bravo (Serra Preta)
Caatinga do Moura (Jacobina)
Cabrália (Piatã e Boninal)
Caldas do Jorro (Tucano)
Campo Novo (Presidente Dutra)
Canoanópolis (Ibititá)
Canatiba (Macaúbas)
Caraguataí (Jussiape e Ibicoara)
Caraíba (Jaguarari)
Caraíbas (Paramirim)
Cariparé (Riachão das Neves)
Catingal (Manoel Vitorino)
Catolézinho (Itambé)
Coronel José Borges (Queimados)
Corte de Pedra (Tancredo Neves e Valença)
Duas Serras (Antas)
Duque de Caxias (Cícero Dantas)
Espanta Gado (Queimadas)
Fairlândia (Ibirataia)
Fedegosos (Morro do Chapéu e Miguel Calmon)
Gonçalo (Caém)
Guarani (Prado)
Guirapá (Pindaí)
Humildes (Feira de Santana)
Ibó (Abaré e Curaçá)
Ibiaporã (Mundo Novo)
Ibirajá (Itanhém)
Ibitirá (Rio do Antonio)
Icó (Morro do Chapéu)
Igara (Senhor do Bonfim)
Iguatemi (Livramento de Nossa Senhora)
Ilha Formosa (Cravolândia)
Inema (Ilhéus)
Inhaúmas (Santa Maria da Vitória)
Inhobim (Vitória da Conquista)
Inúbia (Piatã)
Ipuçaba (Oliveira dos Brejinhos)
Iraporanga (Iraquara)
Irundiara (Jacaraci)
Itabatã (Mucuri)
Itaibó (Jequié e Ipiaú)
Itamarati (Ibirapitanga)
Itamira (Aporã)
Japomirim (Itagiba e Gongogi)
João Amaro (Iaçu)
José Borges (Curaçá)
José Gonçalves (Vitória da conquista)
Junco (Jacobina)
Lajes do Batata (Jacobina)
Laje dos Negros (Campo Formoso)
Lagoa Grande (Ibipeba)
Lagoa Grande (Cândido Sales)
Lagoa Preta (Tremedal)
Lindo Horizonte (Anagé)
Lucaia (Planalto)
Malhada Grande (Santa Rita de Cássia)
Marcolino Moura (Rio de Contas, Jussiape e Ituaçu)
Massacará (Euclides da Cunha)
Missão do Aricobé (Angical)
Mutans (Guanambi)
Nova Brasilia (Ribeirão do Largo)
Nova Holanda (Pilão Arcado)
Novo Acre (Iramaia)
Novo Paraíso (Jacobina)
Novo São Tomé (Campo Formoso e Umburanas)
Oliveira dos Campinhos (Santo Amaro)
Palmeira (Itaju do Colônia)
Pedra Alta (Araci)
Pedra Vermelha (Monte Santo)
Pedras Altas do Mirim (Capim Grosso)
Pereira (Santa Luz)
Pirajá (Itamaraju)
Pirajá da Silva (Itacaré)
Poço Central (Aurelino Leal e Gongogi)
Posto da Mata (Nova Viçosa)
Praia do Forte (Mata de São João)
Quaraçu (Cândido Sales)
Riacho Seco (Curaçá)
Rômulo Almeida (Brejões e Nova Itarana)
Rômulo Campos (Itiúba)
Rosário (Correntina e Jaborandi)
Rumo (Itaeté e Iramaia)
Salgadália (Conceição do Coité)
Salobro (Canarana)
Sambaíba (Itapicuru)
Santa Maria do Ouro (Rio do Pires)
Santa Maria Eterna (Belmonte)
Santa Rosa do Pilar (Jaguarari)
Santana do Sobrado (Sobrado) (Casa Nova)
Santo Antonio do Peixe (Campo Alegre de Lourdes)
São Benedito (Nilo Peçanha)
São João da Fortaleza (Cícero Dantas)
São José do Colônia (Itambé e Itororó)
São José de Itaporã (Muritiba)
São José do Sítio Novo (Catu)
São Manoel do Norte (Correntina e Jaborandi)
São Mateus (São Gabriel)
São Paulino (Itamaraju)
São Roque do Paraguassu (Maragogipe)
Serra Grande (Valença)
Sifrônio Martins (Encruzilhada e Rio do Largo)
Sitio Grande (São Desidério)
Soares (América Dourada)
Stela Câmara Dubois (Jaguaquara)
Sussuarana (Tanhaçu)
Tapiraípe (Ruy Barbosa)
Tapiranga (Miguel Calmon)
Taquarandi (Mirangaba)
Tauapê (Licínio de Almeida)
Travessão (Camamu e Maraú)
Tuiutiba (Campo Formoso)
Ubiraitá (Andaraí)
Valentim (Boa Nova)
ESTADO DA BAHIA
Açu da Torre (Mata de São João)
Açudina (Santa Maria da Vitória)
Acupe (Santo Amaro)
Agrolândia (Jussara)
Alegre (Condeúba)
Algodões (Quijingue)
Alvino Oliveira (Ourolândia e Morro do Chapéu)
Brejinho das Ametistas (Ametistas) (Caetité)
Angico (Mairi)
Abrantes (Camaçari)
Araras (Campo Formoso)
Argoim (Rafael Jambeiro)
Aroeiras (Mairi)
Arraial d’Ajuda (Porto Seguro)
Baixa do Palmeira (Sapeaçu)
Baraúnas (Seabra)
Barra Nova (Barra do Choça e Caatiba)
Barreiros (Riachão do Jacuípe)
Barrolândia (Belmonte)
Bate-Pé (Vitória da Conquista)
Bela Flor (Catu)
Bela Vista e Santo Antônio (Itiúba)
Belo Campo (América Dourada)
Bom Sossego (Oliveira dos Brejinhos)
Bravo (Serra Preta)
Caatinga do Moura (Jacobina)
Cabrália (Piatã e Boninal)
Caldas do Jorro (Tucano)
Campo Novo (Presidente Dutra)
Canoanópolis (Ibititá)
Canatiba (Macaúbas)
Caraguataí (Jussiape e Ibicoara)
Caraíba (Jaguarari)
Caraíbas (Paramirim)
Cariparé (Riachão das Neves)
Catingal (Manoel Vitorino)
Catolézinho (Itambé)
Coronel José Borges (Queimados)
Corte de Pedra (Tancredo Neves e Valença)
Duas Serras (Antas)
Duque de Caxias (Cícero Dantas)
Espanta Gado (Queimadas)
Fairlândia (Ibirataia)
Fedegosos (Morro do Chapéu e Miguel Calmon)
Gonçalo (Caém)
Guarani (Prado)
Guirapá (Pindaí)
Humildes (Feira de Santana)
Ibó (Abaré e Curaçá)
Ibiaporã (Mundo Novo)
Ibirajá (Itanhém)
Ibitirá (Rio do Antonio)
Icó (Morro do Chapéu)
Igara (Senhor do Bonfim)
Iguatemi (Livramento de Nossa Senhora)
Ilha Formosa (Cravolândia)
Inema (Ilhéus)
Inhaúmas (Santa Maria da Vitória)
Inhobim (Vitória da Conquista)
Inúbia (Piatã)
Ipuçaba (Oliveira dos Brejinhos)
Iraporanga (Iraquara)
Irundiara (Jacaraci)
Itabatã (Mucuri)
Itaibó (Jequié e Ipiaú)
Itamarati (Ibirapitanga)
Itamira (Aporã)
Japomirim (Itagiba e Gongogi)
João Amaro (Iaçu)
José Borges (Curaçá)
José Gonçalves (Vitória da conquista)
Junco (Jacobina)
Lajes do Batata (Jacobina)
Laje dos Negros (Campo Formoso)
Lagoa Grande (Ibipeba)
Lagoa Grande (Cândido Sales)
Lagoa Preta (Tremedal)
Lindo Horizonte (Anagé)
Lucaia (Planalto)
Malhada Grande (Santa Rita de Cássia)
Marcolino Moura (Rio de Contas, Jussiape e Ituaçu)
Massacará (Euclides da Cunha)
Missão do Aricobé (Angical)
Mutans (Guanambi)
Nova Brasilia (Ribeirão do Largo)
Nova Holanda (Pilão Arcado)
Novo Acre (Iramaia)
Novo Paraíso (Jacobina)
Novo São Tomé (Campo Formoso e Umburanas)
Oliveira dos Campinhos (Santo Amaro)
Palmeira (Itaju do Colônia)
Pedra Alta (Araci)
Pedra Vermelha (Monte Santo)
Pedras Altas do Mirim (Capim Grosso)
Pereira (Santa Luz)
Pirajá (Itamaraju)
Pirajá da Silva (Itacaré)
Poço Central (Aurelino Leal e Gongogi)
Posto da Mata (Nova Viçosa)
Praia do Forte (Mata de São João)
Quaraçu (Cândido Sales)
Riacho Seco (Curaçá)
Rômulo Almeida (Brejões e Nova Itarana)
Rômulo Campos (Itiúba)
Rosário (Correntina e Jaborandi)
Rumo (Itaeté e Iramaia)
Salgadália (Conceição do Coité)
Salobro (Canarana)
Sambaíba (Itapicuru)
Santa Maria do Ouro (Rio do Pires)
Santa Maria Eterna (Belmonte)
Santa Rosa do Pilar (Jaguarari)
Santana do Sobrado (Sobrado) (Casa Nova)
Santo Antonio do Peixe (Campo Alegre de Lourdes)
São Benedito (Nilo Peçanha)
São João da Fortaleza (Cícero Dantas)
São José do Colônia (Itambé e Itororó)
São José de Itaporã (Muritiba)
São José do Sítio Novo (Catu)
São Manoel do Norte (Correntina e Jaborandi)
São Mateus (São Gabriel)
São Paulino (Itamaraju)
São Roque do Paraguassu (Maragogipe)
Serra Grande (Valença)
Sifrônio Martins (Encruzilhada e Rio do Largo)
Sitio Grande (São Desidério)
Soares (América Dourada)
Stela Câmara Dubois (Jaguaquara)
Sussuarana (Tanhaçu)
Tapiraípe (Ruy Barbosa)
Tapiranga (Miguel Calmon)
Taquarandi (Mirangaba)
Tauapê (Licínio de Almeida)
Travessão (Camamu e Maraú)
Tuiutiba (Campo Formoso)
Ubiraitá (Andaraí)
Valentim (Boa Nova)
quarta-feira, 26 de maio de 2010
processos de emancipação no Ceará
Em reunião na tarde desta segunda-feira (24/05), a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa aprovou o pedido de emancipação de 19 distritos. De acordo com o presidente da Casa, deputado Domingos Filho (PMDB), das 57 solicitações – 50 de emancipações e sete de incorporação – que chegaram a AL, apenas esses 19 atendem a todos os requisitos que a Lei Complementar nº 84, de 2009, determina. Antes de serem aprovados, todos os pedidos passaram por um levantamento de informações junto ao IBGE, Ipea, Tesouro Nacional, Sefaz, Prefeitura e TRE.Domingos Filho informou que dos demais distritos, 11 não preencheram o requisito que dispõe sobre a população; dez ao requisito econômico e dez a questão da infraestrutura. No entanto, o parlamentar explicou que a Mesa Diretora optou por dar um prazo de 15 dias para que esses distritos que não atenderam as determinações acerca da infraestrutura, possam apresentar suas defesas.
“A lei é rígida, mas para não sermos injustos decidimos dar esse tempo, pois é possível que alguns desses distritos hoje, atendam a condição que não atendiam quando nos mandaram o pedido de emancipação”. “Por exemplo, hoje podem ter um posto de combustível que antes não tinham”, frisou.
Conforme o presidente, a partir de agora, os 19 pedidos serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), e, transformados em decretos legislativos, que passarão a tramitar nas comissões técnicas da AL. Em seguida, serão encaminhados ao TRE para que o órgão possa realizar o plebiscito em cada um dos distritos. Aprovado pela população, cada pedido de emancipação volta a AL para votação em plenário, e finalmente, ser encaminhado para sanção pelo governador Cid Gomes.
Os 19 pedidos aprovados são dos distritos: Amanari, Antonio Diogo, Iguape, Itapebussu, José de Alencar, Juritianha, Jurema, Mineirolandia, N. Floresta Feiticeiro, Lisieux /Macarau, Parajuru, Pajuçara, Palestina, Santa Teresa do Trici, Ponto da Serra, Santa Felícia, São João do Aruaru, São Pedro do Norte e Sucesso.
Já os pedidos com prazo para defesa são: Almofala, Aranaú, Caipu, Câmara, Canaã, Caponga, Cruxati, Flores, Guanacés, Icaraí de Amontada, Ibiapaba, Ideal, Iratinga, Justiniano de Serpa, Lagoa do Mato, Lima Campos, Monte Nebo, Munduaú, Pessoa Anta, Pecém, São Miguel e Timonha.
Segundo o coordenador da Comissão de Triagem, Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios da AL, Luís Mourão, o presidente Domingos Filho já acordou com o presidente do TRE, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, a realização do plebiscito juntamente com as eleições deste ano. Mourão disse também, que o Governador já se comprometeu a destinar recursos para suplementar a iniciativa, caso seja necessário.
Além do presidente Domingos Filho, participaram da reunião da Mesa Diretora os deputados José Albuquerque (PSB); Fernando Hugo, João Jaime e Osmar Baquit (todos do PSDB); Hermínio Resende (PSL) e Mauro Filho (PSB).O presidente da Assembleia Legislativa do Ceará, Domingos Filho (PMDB), anunciou sexta-feira, 21/05, que o processo de tramitação dos pedidos de emancipação de 57 distritos cearenses terá início na próxima semana. Segundo ele, na próxima segunda-feira a Secretaria da Fazenda (Sefaz) entregará um estudo sobre o potencial econômico relativo ao ICMS desses distritos, última etapa para que o Parlamento comece a apreciar as emancipações.
“Esse documento deve chegar aqui no começo da próxima semana, que é quando devem começar a tramitar nas comissões os primeiros pedidos de emancipação. Até porque não podemos perder tempo“, disse o peemedebista, após a solenidade de inauguração do memorial da Assembleia Legislativa.
Após novo parecer das comissões técnicas, os pedidos seguem então para deliberação no plenário da Casa. Só então serão realizados plebiscitos em que toda a cidade-mãe do distrito deverá decidir se ele deve se emancipar.
O processo de desvinculação dos municípios-sede só foi possível graças a um projeto de lei de autoria do próprio, Domingos Filho, aprovado no ano passado. Ele garante o direito a emancipação para distritos com mais de 8 mil habitantes. Além disso, o local precisa ter um eleitorado superior a 40% de sua população, centro urbano constituído, com número de prédios comerciais e públicos superior a 400, além da existência de equipamentos sociais compatíveis com as necessidades básicas da população, como postos de saúde.
As emancipações, entretanto, correm o risco de serem barradas na Justiça. Em fevereiro passado, o deputado Heitor Férrer (PDT) solicitou ao Ministério Público Federal a interposição de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a lei que permite a emancipação de distritos e a consequente criação de novas cidades. Ele argumenta que a lei complementar estadual não pode ser aplicada por depender de uma lei complementar federal – ainda não existente – que estabelecerá os prazos de emancipação. Já Domingos Filho rebate afirmando que a omissão do Congresso em determinar os prazos de emancipação restaura as prerrogativas dos parlamentos estaduais.
Barrados
Segundo Luiz Carlos Farias, assessor técnico da Comissão de Triagem, Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios da Assembleia Legislativa, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) já considerou inviável a emancipação de sete distritos. São eles: Campos Belo, que fica no município de Caridade; Deserto, pertencente a Itapipoca; Irajá, distrito de Hidrolândia; Lagoinha, pertencente a Quixeré; Matriz de São Gonçalo, localizado em Ipueiras; Monte Nebo, em Crateús; e Sucesso, localizado na cidade de Tamboril. Todas essas localidades não atingiram o número de mínimo de prédios e habitantes para se tornarem município.
DISTRITOS QUE JÁ PEDIRAM EMANCIPAÇÃO
1. Jurema – Caucaia
2. Pajuçara – Maracanaú
3. Pecém – São Gonçalo do Amarante
4. Antonio Diogo – Redenção
5. Santa Tereza do Trici – Tauá
6. Mineirolândia – Pedra Branca
7. Almofala – Itarema
8. Ponta Da Serra – Crato
9. Palestina – Mauriti
10. Jamacaru – Missão Velha
11. Santa Felícia – Acopiara
12. São João do Aruaru – Morada Nova
13. São Pedro do Norte – Jucás
14. Sucesso – Tamboril
15. Nova Floresta / Feiticeiro – Jaguaribe
16. Caponga – Cascavel
17. Itapebussu – Maranguape
18. Amanari – Maranguape
19. Juritianha – Acaraú
20. José De Alencar – Iguatu
21. Guanacés – Cascavel
22. Cruxati – Itapipoca
23. Icaraí – Amontada
24. Flores – Russas
25. Caipu – Carius
26. Iguape – Aquiraz
27. Aranaú – Acaraú
28. Lima Campos – Icó
29. Lisieux/Macarau – Santa Quitéria
30. Parazinho – Granja
31. Trussu – Acopiara
32. Monte Nebo – Crateús
33. São Miguel – Quixeramobim
34. Canaã – Trairi
35. Parajuru – Beberibe
36. Icozinho – Icó
37. Timonha – Granja
38. Assunção – Itapipoca
39. Deserto – Itapipoca
40. Lagoinha – Quixeré
41. Matriz de São Gonçalo – Ipueiras
42. Pessoa Anta – Granja
43. Justiniano de Serpa – Aquiraz
44. Ibiapaba – Crateús
45. Ubiraçu – Canindé
46. Várzea dos Espinhos – Guaraciaba do Norte
47. Serra do Félix – Beberibe
48. Mundaú – Trairi
49. Ideal – Aracoiaba
50. Campos Belos – Caridade
51. Iratinga – Itapajé
52. Sitio Alegre – Morrinhos
53. Camará – Aquiraz
54. Lagoa do Mato – Itatira
55. Irajá – Hidrolândia
56. Caiçara – Cruz
57.Paripueira – Beberibe
“A lei é rígida, mas para não sermos injustos decidimos dar esse tempo, pois é possível que alguns desses distritos hoje, atendam a condição que não atendiam quando nos mandaram o pedido de emancipação”. “Por exemplo, hoje podem ter um posto de combustível que antes não tinham”, frisou.
Conforme o presidente, a partir de agora, os 19 pedidos serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), e, transformados em decretos legislativos, que passarão a tramitar nas comissões técnicas da AL. Em seguida, serão encaminhados ao TRE para que o órgão possa realizar o plebiscito em cada um dos distritos. Aprovado pela população, cada pedido de emancipação volta a AL para votação em plenário, e finalmente, ser encaminhado para sanção pelo governador Cid Gomes.
Os 19 pedidos aprovados são dos distritos: Amanari, Antonio Diogo, Iguape, Itapebussu, José de Alencar, Juritianha, Jurema, Mineirolandia, N. Floresta Feiticeiro, Lisieux /Macarau, Parajuru, Pajuçara, Palestina, Santa Teresa do Trici, Ponto da Serra, Santa Felícia, São João do Aruaru, São Pedro do Norte e Sucesso.
Já os pedidos com prazo para defesa são: Almofala, Aranaú, Caipu, Câmara, Canaã, Caponga, Cruxati, Flores, Guanacés, Icaraí de Amontada, Ibiapaba, Ideal, Iratinga, Justiniano de Serpa, Lagoa do Mato, Lima Campos, Monte Nebo, Munduaú, Pessoa Anta, Pecém, São Miguel e Timonha.
Segundo o coordenador da Comissão de Triagem, Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios da AL, Luís Mourão, o presidente Domingos Filho já acordou com o presidente do TRE, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, a realização do plebiscito juntamente com as eleições deste ano. Mourão disse também, que o Governador já se comprometeu a destinar recursos para suplementar a iniciativa, caso seja necessário.
Além do presidente Domingos Filho, participaram da reunião da Mesa Diretora os deputados José Albuquerque (PSB); Fernando Hugo, João Jaime e Osmar Baquit (todos do PSDB); Hermínio Resende (PSL) e Mauro Filho (PSB).O presidente da Assembleia Legislativa do Ceará, Domingos Filho (PMDB), anunciou sexta-feira, 21/05, que o processo de tramitação dos pedidos de emancipação de 57 distritos cearenses terá início na próxima semana. Segundo ele, na próxima segunda-feira a Secretaria da Fazenda (Sefaz) entregará um estudo sobre o potencial econômico relativo ao ICMS desses distritos, última etapa para que o Parlamento comece a apreciar as emancipações.
“Esse documento deve chegar aqui no começo da próxima semana, que é quando devem começar a tramitar nas comissões os primeiros pedidos de emancipação. Até porque não podemos perder tempo“, disse o peemedebista, após a solenidade de inauguração do memorial da Assembleia Legislativa.
Após novo parecer das comissões técnicas, os pedidos seguem então para deliberação no plenário da Casa. Só então serão realizados plebiscitos em que toda a cidade-mãe do distrito deverá decidir se ele deve se emancipar.
O processo de desvinculação dos municípios-sede só foi possível graças a um projeto de lei de autoria do próprio, Domingos Filho, aprovado no ano passado. Ele garante o direito a emancipação para distritos com mais de 8 mil habitantes. Além disso, o local precisa ter um eleitorado superior a 40% de sua população, centro urbano constituído, com número de prédios comerciais e públicos superior a 400, além da existência de equipamentos sociais compatíveis com as necessidades básicas da população, como postos de saúde.
As emancipações, entretanto, correm o risco de serem barradas na Justiça. Em fevereiro passado, o deputado Heitor Férrer (PDT) solicitou ao Ministério Público Federal a interposição de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a lei que permite a emancipação de distritos e a consequente criação de novas cidades. Ele argumenta que a lei complementar estadual não pode ser aplicada por depender de uma lei complementar federal – ainda não existente – que estabelecerá os prazos de emancipação. Já Domingos Filho rebate afirmando que a omissão do Congresso em determinar os prazos de emancipação restaura as prerrogativas dos parlamentos estaduais.
Barrados
Segundo Luiz Carlos Farias, assessor técnico da Comissão de Triagem, Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios da Assembleia Legislativa, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) já considerou inviável a emancipação de sete distritos. São eles: Campos Belo, que fica no município de Caridade; Deserto, pertencente a Itapipoca; Irajá, distrito de Hidrolândia; Lagoinha, pertencente a Quixeré; Matriz de São Gonçalo, localizado em Ipueiras; Monte Nebo, em Crateús; e Sucesso, localizado na cidade de Tamboril. Todas essas localidades não atingiram o número de mínimo de prédios e habitantes para se tornarem município.
DISTRITOS QUE JÁ PEDIRAM EMANCIPAÇÃO
1. Jurema – Caucaia
2. Pajuçara – Maracanaú
3. Pecém – São Gonçalo do Amarante
4. Antonio Diogo – Redenção
5. Santa Tereza do Trici – Tauá
6. Mineirolândia – Pedra Branca
7. Almofala – Itarema
8. Ponta Da Serra – Crato
9. Palestina – Mauriti
10. Jamacaru – Missão Velha
11. Santa Felícia – Acopiara
12. São João do Aruaru – Morada Nova
13. São Pedro do Norte – Jucás
14. Sucesso – Tamboril
15. Nova Floresta / Feiticeiro – Jaguaribe
16. Caponga – Cascavel
17. Itapebussu – Maranguape
18. Amanari – Maranguape
19. Juritianha – Acaraú
20. José De Alencar – Iguatu
21. Guanacés – Cascavel
22. Cruxati – Itapipoca
23. Icaraí – Amontada
24. Flores – Russas
25. Caipu – Carius
26. Iguape – Aquiraz
27. Aranaú – Acaraú
28. Lima Campos – Icó
29. Lisieux/Macarau – Santa Quitéria
30. Parazinho – Granja
31. Trussu – Acopiara
32. Monte Nebo – Crateús
33. São Miguel – Quixeramobim
34. Canaã – Trairi
35. Parajuru – Beberibe
36. Icozinho – Icó
37. Timonha – Granja
38. Assunção – Itapipoca
39. Deserto – Itapipoca
40. Lagoinha – Quixeré
41. Matriz de São Gonçalo – Ipueiras
42. Pessoa Anta – Granja
43. Justiniano de Serpa – Aquiraz
44. Ibiapaba – Crateús
45. Ubiraçu – Canindé
46. Várzea dos Espinhos – Guaraciaba do Norte
47. Serra do Félix – Beberibe
48. Mundaú – Trairi
49. Ideal – Aracoiaba
50. Campos Belos – Caridade
51. Iratinga – Itapajé
52. Sitio Alegre – Morrinhos
53. Camará – Aquiraz
54. Lagoa do Mato – Itatira
55. Irajá – Hidrolândia
56. Caiçara – Cruz
57.Paripueira – Beberibe
segunda-feira, 24 de maio de 2010
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A CRIAÇÃO DE UM NOVO MUNICIPIO
Art. 45 - É criado o Município de ANA RECH, nos termos de consulta plebiscitária realizada
em 24 de abril de 1988, pelo desmembramento do Município de Caxias do Sul, da área
descrita a seguir, instalando-se no dia 1º de março de 1990.57
§ 1º - A área do Município de ANA RECH é assim delimitada:
ao norte - no rio São Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessão oeste da
Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada Criúva/Ana Rech;
ao leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio São Marcos;
segue por essa em direção a Ana Rech até seu entroncamento com a Estrada BR-453;
continua por esta última em direção a Ana Rech até seu encontro com o Arroio da Erva; desce
por este até sua foz no Arroio Faxinal; continua por esse, águas abaixo, até sua confluência
com o Arroio Juca Stumpf; sobe por esse até sua confluência com o Arroio Guilherme
Stumpf; segue por essas águas acima até sua nascente;
ao sul - da nascente do Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e reta, direção
geral oeste, até o ângulo nordeste do lote rural nº 52 da Linha Cremona; desse ponto inflete,
direção geral sul, pelo travessão leste da Linha Cremona até o ângulo sudeste do lote rural nº
2 da referida Linha; inflete, direção geral oeste, pelo travessão sul da mesma Linha Cremona
até seu encontro com o travessão da Linha Diamantina; segue por este travessão até o ângulo
sudoeste do lote rural nº 21;
a oeste - do ângulo sudoeste do lote rural nº 21; daí inflete, direção geral norte, pela divisa
oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu encontro com o travessão sul da
Linha Gablontz; daí inflete, direção geral oeste, até o ângulo sudoeste do lote rural nº 45 da
referida Linha; continua, direção geral norte, pela divisa oeste do lote 45, até seu encontro
com a estrada vicinal que conduz a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro, até seu
encontro com a BR-116; segue por essa, direção geral norte, até seu entroncamento com a
estrada que conduz à Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o
pico do morro cotado em novecentos e quatro metros; daí, por linha seca e reta, direção geral
nordeste, até o entroncamento da estrada Santo Antônio/São João com uma vicinal que
conduz a Olaria; segue pela estrada Santo Antônio/São João, direção geral norte, por um
percurso de mil metros: daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o ângulo
sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro Américo; daí, inflete, direção geral norte, até o
57 ADIn nº 192-2:
Autor: Governador do Estado
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 do A.D.C.T, em 04/12/1992 (D.J.U., 10/12/92).MUNICIPIO NÃO INSTALADO POR LIMINAR DO STF EM FAVOR DO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL.
em 24 de abril de 1988, pelo desmembramento do Município de Caxias do Sul, da área
descrita a seguir, instalando-se no dia 1º de março de 1990.57
§ 1º - A área do Município de ANA RECH é assim delimitada:
ao norte - no rio São Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessão oeste da
Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada Criúva/Ana Rech;
ao leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio São Marcos;
segue por essa em direção a Ana Rech até seu entroncamento com a Estrada BR-453;
continua por esta última em direção a Ana Rech até seu encontro com o Arroio da Erva; desce
por este até sua foz no Arroio Faxinal; continua por esse, águas abaixo, até sua confluência
com o Arroio Juca Stumpf; sobe por esse até sua confluência com o Arroio Guilherme
Stumpf; segue por essas águas acima até sua nascente;
ao sul - da nascente do Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e reta, direção
geral oeste, até o ângulo nordeste do lote rural nº 52 da Linha Cremona; desse ponto inflete,
direção geral sul, pelo travessão leste da Linha Cremona até o ângulo sudeste do lote rural nº
2 da referida Linha; inflete, direção geral oeste, pelo travessão sul da mesma Linha Cremona
até seu encontro com o travessão da Linha Diamantina; segue por este travessão até o ângulo
sudoeste do lote rural nº 21;
a oeste - do ângulo sudoeste do lote rural nº 21; daí inflete, direção geral norte, pela divisa
oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu encontro com o travessão sul da
Linha Gablontz; daí inflete, direção geral oeste, até o ângulo sudoeste do lote rural nº 45 da
referida Linha; continua, direção geral norte, pela divisa oeste do lote 45, até seu encontro
com a estrada vicinal que conduz a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro, até seu
encontro com a BR-116; segue por essa, direção geral norte, até seu entroncamento com a
estrada que conduz à Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o
pico do morro cotado em novecentos e quatro metros; daí, por linha seca e reta, direção geral
nordeste, até o entroncamento da estrada Santo Antônio/São João com uma vicinal que
conduz a Olaria; segue pela estrada Santo Antônio/São João, direção geral norte, por um
percurso de mil metros: daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o ângulo
sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro Américo; daí, inflete, direção geral norte, até o
57 ADIn nº 192-2:
Autor: Governador do Estado
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 do A.D.C.T, em 04/12/1992 (D.J.U., 10/12/92).MUNICIPIO NÃO INSTALADO POR LIMINAR DO STF EM FAVOR DO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE E OS NOVOS MUNICIPIOS
Art. 21. Fica assegurada a criação do Município do TREZE, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município do TREZE fica desmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada para Terra Vermelha com o riacho Areia no limite municipal com Riachão do Dantas; estrada para Terra Vermelha até a estrada carroçável para Boquim; estrada carroçável para Boquim até a rodovia para Lagarto; rodovia para Lagarto até o rio Machado; rio Machado até o rio Urubu; rio Urubu até a estrada Comboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o Alto da Preguiça no limite municipal com Salgado, Boquim e Riachão do Dantas até o ponto inicial.
Art. 22. Fica assegurada a criação do Município de SÃO MATEUS DA PALESTINA após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de SÃO MATEUS DA PALESTINA fica desmembrado do Município de Gararu e passa a ter os seguintes limites: inicia na Lagoa do Mandacaru no limite municipal com Graccho Cardoso; seguindo pelo limite municipal com Nossa Senhora da Glória até o Rio Capivara no limite municipal com Porto da Folha; o limite municipal com Porto da Folha até a estrada municipal para a Fazenda Junco; estrada municipal para a Fazenda Junco até a estrada para Poço da Volta; estrada Poço da Volta até a localidade Lagoa do Boi no limite municipal com Itabi; limite municipal com Itabi e Graccho Cardoso até o ponto inicial.
Art. 23. Fica assegurada a criação do Município de SÍTIOS NOVOS, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de SÍTIOS NOVOS fica desmembrado do Município de Poço Redondo e passa a ter os seguintes limites: inicia na antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso no limite municipal com Porto da Folha; antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso até a estrada municipal para Santa Rosa do Ermírio; estrada municipal para Santa Rosa do Ermírio até a SE-208; SE-208 até o riacho Cururu; riacho Cururu até o riacho Barra da Onça; riacho Barra da Onça até a estrada Barra da Onça/Curralinho; estrada Barra da Onça/Curralinho até o córrego Bela Vista; córrego Bela Vista ou Bezerro até o rio São Francisco no limite com o Estado de Alagoas; limite com o Estado de Alagoas e Município de Porto da Folha até o ponto inicial.
Art. 24. Fica assegurada a criação do Município de SANTA ROSA DO ERMÍRIO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de SANTA ROSA DO ERMÍRIO fica desmembrado do Município de Poço Redondo, e passa a ter os seguintes limites: inicia no riacho Jacaré no limite com Canindé de São Francisco; riacho Jacaré até o riacho das Carnes na confluência do rio Jacaré; linha reta até o riacho Cururu no encontro com a rodovia SE-208; rodovia SE-208 até a estrada para Santa Rosa do Ermírio; estrada para Santa Rosa do Ermírio até antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso; antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso até o limite municipal com Porto da Folha; limite Município Porto da Folha, Monte Alegre de Sergipe, Estado da Bahia e Canindé de São Francisco até o ponto inicial.
Art. 25. Fica assegurada a criação do Município de ESCURIAL, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de ESCURIAL fica desmembrado do Município de Nossa Senhora de Lourdes e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco no limite com o Município de Canhoba; limite municipal com Canhoba até a estrada para o Barro Vermelho; estrada para Barro Vermelho até a estrada Canhoba/Nossa Senhora de Lourdes; estrada Canhoba/Nossa Senhora de Lourdes até a estrada Nossa Senhora de Lourdes/Escurial; estrada para Escurial até o limite municipal com Gararu; limite municipal com Gararu até o rio São Francisco; rio São Francisco até o ponto inicial.
Art. 26. Fica assegurada a criação do Município de JENIPAPO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de JENIPAPO fica desmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada para a Fazenda Passagem no limite com São Domingos; limite municipal São Domingos, Campo do Brito, Itaporanga d'Ajuda e Salgado até o Alto da Preguiça na estrada Comboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o riacho Urubu; riacho Urubu até a estrada para a Fazenda Passagem; estrada para a Fazenda Passagem até o ponto inicial.
Art. 27. Fica assegurada a criação do Município de VERACRUZ, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no § 1º deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
§ 1º O Município de VERACRUZ, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Tanque Novo, fica desmembrado do Município de Riachão do Dantas e passa a ter os seguintes limites: inicia na desembocadura do riacho Boqueirão no rio Piauí no limite municipal com Lagarto; riacho Boqueirão até a estrada Barro Preto/Lagarto; estrada Barro Preto/Lagarto até a estrada Aracaju/Salvador; estrada Aracaju/Salvador até o cruzamento com a rodovia João Valeriano; linha reta até o riacho Limeira no encontro com a estrada real Tanque Novo/Boquim; estrada real Tanque Novo/Boquim até a linha telegráfica; linha telegráfica até o limite municipal com Itabaianinha; limite com Itabaianinha, Tobias Barreto, Simão Dias e Lagarto até o ponto inicial.
§ 2º Fica anexado ao Município de Veracruz o Distrito de Palmares, com seus atuais limites.
Art. 28. Fica assegurada a criação do Município de ROSA ELZE, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único . O Município do ROSA ELZE fica desmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com Aracaju; rio Pitanga até a BR-101; BR-101 até o limite municipal com Itaporanga D'Ajuda no rio Vaza-Barris, limite municipal com Itaporanga D'Ajuda, Areia Branca, Laranjeiras, Nossa Senhora do Socorro e Aracaju até o ponto inicial.
Parágrafo único. O Município do Rosa Elze fica desmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com Aracaju; rio Pitanga até a BR-101 na altura do KM 102; KM 102, por esta rodovia, até o limite municipal com Nossa Senhora do Socorro, na altura do KM 95, onde se encontra o Rio Poxim; e daí seguindo o seu Leito, até o ponto inicial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10 de 1994) .
Art. 29. Fica assegurada a criação do Município de MOCAMBO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de MOCAMBO fica desmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada Rosa Amélia/Junco no limite municipal com Macambira; limite municipal com Macambira, Pedra Mole, Pinhão, Carira até a estrada das Pias no limite municipal com Carira; estrada das Pias até o acesso para a Fazenda Requeijão; acesso para a Fazenda Requeijão até a BR-235; BR-235 até a estrada Salgado/Riachão; estrada Salgado/Riachão até a estrada Rosa Amélia/Riachão; estrada Rosa Amélia/Riachão até o ponto inicial.
Art. 30. Fica assegurada a criação do Município de SAMAMBAIA, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de SAMAMBAIA fica desmembrado do Município de Tobias Barreto e passa a ter os seguintes limites: inicia no riacho Jacarezinho no limite estadual com a Bahia; limite estadual com a Bahia, limite municipal com Poço Verde, Simão Dias e Riachão do Dantas até ficar em linha reta com a nascente do riacho Jacarezinho; linha reta até nascente do riacho Jacarezinho; riacho Jacarezinho até o limite estadual com a Bahia no ponto inicial.
Art. 31. Fica assegurada a criação do Município de LUZINÓPOLIS, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de LUZINÓPOLIS fica desmembrado do Município de Porto da Folha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco na desembocadura do riacho Campos Novos; riacho Campos Novos até a estrada Linda França/Exu; estrada Linda França/Exu até a estrada Marreca/Lagoa da Volta; estrada Marreca/Lagoa da Volta até a rodovia para Niterói; rodovia para Niterói até a curva da rodovia para Niterói; curva da rodovia para Niterói em reta até o rio São Francisco; rio São Francisco até a desembocadura do riacho Campos Novos no ponto inicial.
Art. 32. Fica assegurada a criação do Município de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Lagoa Redonda, fica desmembrado do Município de Porto da Folha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco no limite estadual com Alagoas em reta até a curva da rodovia para o povoado Niterói; rodovia para o povoado Niterói até a estrada Monte Alegre de Sergipe/Poço Redondo; estrada Monte Alegre de Sergipe/Poço Redondo até o limite municipal com Monte Alegre de Sergipe; limite municipal com Monte Alegre de Sergipe e Poço Redondo até o rio São Francisco; rio São Francisco até o ponto inicial.
Art. 33. Fica assegurada a criação do Município de SÃO JOSÉ DO ITAMIRIM, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de SÃO JOSÉ DO ITAMIRIM, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Ilha, fica desmembrado do Município de Itabaianinha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Itamirim no limite municipal com Tomar do Geru; rio Itamirim até o afluente do rio Itamirim próximo ao Povoado Poxica; afluente do rio Itamirim até a estrada carroçável Pedra de Légua/Laranjeiras; estrada Carroçável Pedra de Légua/Laranjeiras até o riacho do Boi; riacho do Boi até a estrada Alto Mutuca; estrada Alto/Mutuca até o rio Arauá no limite municipal com Tobias Barreto; limite municipal com Tobias Barreto e Tomar do Geru até o rio Itamirim no ponto inicial.
Art. 34. Fica assegurada a criação do Município de NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO, pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Brejão, fica desmembrado do Município de Brejo Grande e passa a ter os seguintes limites: inicia na desembocadura do rio São Francisco no limite com o Estado de Alagoas; rio São Francisco até o oceano Atlântico; oceano Atlântico até o limite municipal com Pacatuba; limite municipal com Pacatuba até a Rodovia SE-58 que serve de limite com o Município de Ilha das Flores; Rodovia SE-58 até o riacho Luís Alves; riacho Luís Alves até o riacho do Brejão; riacho do Brejão até o rio Praúna; rio Praúna até a desembocadura no rio São Francisco até o ponto inicial.
Art. 35. Fica assegurada a criação do Município de ALAGADIÇO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de ALAGADIÇO fica desmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada das Pias no limite municipal com Carira; estrada das Pias até a BR-235; BR-235 até a estrada para Alagadiço; estrada para Alagadiço até a estrada Onça/Malhada Grande; estrada Onça/Malhada Grande/Serra Redonda/Mata Grande até a estrada Frei Paulo/Serra Redonda; estrada Frei Paulo/Serra Redonda até o limite municipal com Ribeirópolis; limite municipal com Ribeirópolis, Nossa Senhora Aparecida, Carira até a estrada para as Pias no ponto inicial.
Art. 36. Fica mantida a criação do Município de Santana do São Francisco, com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado do Município de Neópolis, efetivada pela Lei nº 1.254, de 6 de abril de 1964, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 1964, a ser instalado de conformidade com os incisos I, II e III do artigo 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05 de 1990) .
§ 1º O mandato a que se refere este artigo cessará em 31 de dezembro de 1992, a fim de garantir a coincidência com as eleições gerais municipais.
§ 2º Após a promulgação desta Constituição, deverão ser tomadas, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, as providências necessárias à realização das eleições de que trata o caput deste artigo.
A rt. 37. Fica alterada a delimitação do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da barra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia na foz do rio Vaza-Barris seguindo seu curso até o talvegue do mesmo rio no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta corta o rio Poxim.
A rt. 37. Fica alterada a delimitação do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da barra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia na foz do rio Vaza-Barris seguindo seu curso até o talvegue até o encontro das águas do seu afluente Santa Maria, seguindo pelo talvegue deste até o ponto em frente à Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta corta o rio Poxim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999) .
Parágrafo Único - Ficam em consequência alterados os limites do Município São Cristóvão com o Município de Aracaju a partir do Mondé da Onça, que passa a ter a seguinte redação: linha reta a partir do Mondé da Onça até o talvegue do rio Vaza-Barris no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; rio Vaza-Barris até sua foz no oceano Atlântico (Supresso pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999)
§ 2º Com a alteração estabelecida neste artigo, ficam situados no território do Município de Aracaju as localidades denominadas povoado Mosqueiro, povoado Areia Branca, povoado São José, povoado Robalo e povoado Terra Dura, neste compreendendo as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999).
Art. 38. Fica assegurada a existência, nos fóruns, de instalações condignas para o exercício profissional dos advogados, bem como para o Ministério Público, devendo obrigatoriamente constar de todos os projetos arquitetônicos elaborados para tal fim a previsão de tais espaços.
Art. 39. Os servidores estaduais efetivos lotados na Procuradoria Geral de Justiça poderão optar, dentro de trinta dias, a partir da promulgação desta Constituição, pelo quadro próprio dos servidores auxiliares de Ministério Público.
Art. 40. As primeiras cinco das sete vagas que ocorreram no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma do art. 71, § 1º, inciso II.
Art. 40. As primeiras quatro das sete vagas que ocorreram no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma do art. 71, "caput" § 1º, inciso II da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000) .
Parágrafo único. O Município do TREZE fica desmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada para Terra Vermelha com o riacho Areia no limite municipal com Riachão do Dantas; estrada para Terra Vermelha até a estrada carroçável para Boquim; estrada carroçável para Boquim até a rodovia para Lagarto; rodovia para Lagarto até o rio Machado; rio Machado até o rio Urubu; rio Urubu até a estrada Comboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o Alto da Preguiça no limite municipal com Salgado, Boquim e Riachão do Dantas até o ponto inicial.
Art. 22. Fica assegurada a criação do Município de SÃO MATEUS DA PALESTINA após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de SÃO MATEUS DA PALESTINA fica desmembrado do Município de Gararu e passa a ter os seguintes limites: inicia na Lagoa do Mandacaru no limite municipal com Graccho Cardoso; seguindo pelo limite municipal com Nossa Senhora da Glória até o Rio Capivara no limite municipal com Porto da Folha; o limite municipal com Porto da Folha até a estrada municipal para a Fazenda Junco; estrada municipal para a Fazenda Junco até a estrada para Poço da Volta; estrada Poço da Volta até a localidade Lagoa do Boi no limite municipal com Itabi; limite municipal com Itabi e Graccho Cardoso até o ponto inicial.
Art. 23. Fica assegurada a criação do Município de SÍTIOS NOVOS, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de SÍTIOS NOVOS fica desmembrado do Município de Poço Redondo e passa a ter os seguintes limites: inicia na antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso no limite municipal com Porto da Folha; antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso até a estrada municipal para Santa Rosa do Ermírio; estrada municipal para Santa Rosa do Ermírio até a SE-208; SE-208 até o riacho Cururu; riacho Cururu até o riacho Barra da Onça; riacho Barra da Onça até a estrada Barra da Onça/Curralinho; estrada Barra da Onça/Curralinho até o córrego Bela Vista; córrego Bela Vista ou Bezerro até o rio São Francisco no limite com o Estado de Alagoas; limite com o Estado de Alagoas e Município de Porto da Folha até o ponto inicial.
Art. 24. Fica assegurada a criação do Município de SANTA ROSA DO ERMÍRIO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de SANTA ROSA DO ERMÍRIO fica desmembrado do Município de Poço Redondo, e passa a ter os seguintes limites: inicia no riacho Jacaré no limite com Canindé de São Francisco; riacho Jacaré até o riacho das Carnes na confluência do rio Jacaré; linha reta até o riacho Cururu no encontro com a rodovia SE-208; rodovia SE-208 até a estrada para Santa Rosa do Ermírio; estrada para Santa Rosa do Ermírio até antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso; antiga rodagem Nossa Senhora da Glória/Paulo Afonso até o limite municipal com Porto da Folha; limite Município Porto da Folha, Monte Alegre de Sergipe, Estado da Bahia e Canindé de São Francisco até o ponto inicial.
Art. 25. Fica assegurada a criação do Município de ESCURIAL, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de ESCURIAL fica desmembrado do Município de Nossa Senhora de Lourdes e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco no limite com o Município de Canhoba; limite municipal com Canhoba até a estrada para o Barro Vermelho; estrada para Barro Vermelho até a estrada Canhoba/Nossa Senhora de Lourdes; estrada Canhoba/Nossa Senhora de Lourdes até a estrada Nossa Senhora de Lourdes/Escurial; estrada para Escurial até o limite municipal com Gararu; limite municipal com Gararu até o rio São Francisco; rio São Francisco até o ponto inicial.
Art. 26. Fica assegurada a criação do Município de JENIPAPO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de JENIPAPO fica desmembrado do Município de Lagarto e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada para a Fazenda Passagem no limite com São Domingos; limite municipal São Domingos, Campo do Brito, Itaporanga d'Ajuda e Salgado até o Alto da Preguiça na estrada Comboeiros para Aracaju; estrada Comboeiros para Aracaju até o riacho Urubu; riacho Urubu até a estrada para a Fazenda Passagem; estrada para a Fazenda Passagem até o ponto inicial.
Art. 27. Fica assegurada a criação do Município de VERACRUZ, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no § 1º deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
§ 1º O Município de VERACRUZ, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Tanque Novo, fica desmembrado do Município de Riachão do Dantas e passa a ter os seguintes limites: inicia na desembocadura do riacho Boqueirão no rio Piauí no limite municipal com Lagarto; riacho Boqueirão até a estrada Barro Preto/Lagarto; estrada Barro Preto/Lagarto até a estrada Aracaju/Salvador; estrada Aracaju/Salvador até o cruzamento com a rodovia João Valeriano; linha reta até o riacho Limeira no encontro com a estrada real Tanque Novo/Boquim; estrada real Tanque Novo/Boquim até a linha telegráfica; linha telegráfica até o limite municipal com Itabaianinha; limite com Itabaianinha, Tobias Barreto, Simão Dias e Lagarto até o ponto inicial.
§ 2º Fica anexado ao Município de Veracruz o Distrito de Palmares, com seus atuais limites.
Art. 28. Fica assegurada a criação do Município de ROSA ELZE, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único . O Município do ROSA ELZE fica desmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com Aracaju; rio Pitanga até a BR-101; BR-101 até o limite municipal com Itaporanga D'Ajuda no rio Vaza-Barris, limite municipal com Itaporanga D'Ajuda, Areia Branca, Laranjeiras, Nossa Senhora do Socorro e Aracaju até o ponto inicial.
Parágrafo único. O Município do Rosa Elze fica desmembrado do Município de São Cristóvão e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Pitanga no limite municipal com Aracaju; rio Pitanga até a BR-101 na altura do KM 102; KM 102, por esta rodovia, até o limite municipal com Nossa Senhora do Socorro, na altura do KM 95, onde se encontra o Rio Poxim; e daí seguindo o seu Leito, até o ponto inicial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10 de 1994) .
Art. 29. Fica assegurada a criação do Município de MOCAMBO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de MOCAMBO fica desmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada Rosa Amélia/Junco no limite municipal com Macambira; limite municipal com Macambira, Pedra Mole, Pinhão, Carira até a estrada das Pias no limite municipal com Carira; estrada das Pias até o acesso para a Fazenda Requeijão; acesso para a Fazenda Requeijão até a BR-235; BR-235 até a estrada Salgado/Riachão; estrada Salgado/Riachão até a estrada Rosa Amélia/Riachão; estrada Rosa Amélia/Riachão até o ponto inicial.
Art. 30. Fica assegurada a criação do Município de SAMAMBAIA, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de SAMAMBAIA fica desmembrado do Município de Tobias Barreto e passa a ter os seguintes limites: inicia no riacho Jacarezinho no limite estadual com a Bahia; limite estadual com a Bahia, limite municipal com Poço Verde, Simão Dias e Riachão do Dantas até ficar em linha reta com a nascente do riacho Jacarezinho; linha reta até nascente do riacho Jacarezinho; riacho Jacarezinho até o limite estadual com a Bahia no ponto inicial.
Art. 31. Fica assegurada a criação do Município de LUZINÓPOLIS, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de LUZINÓPOLIS fica desmembrado do Município de Porto da Folha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco na desembocadura do riacho Campos Novos; riacho Campos Novos até a estrada Linda França/Exu; estrada Linda França/Exu até a estrada Marreca/Lagoa da Volta; estrada Marreca/Lagoa da Volta até a rodovia para Niterói; rodovia para Niterói até a curva da rodovia para Niterói; curva da rodovia para Niterói em reta até o rio São Francisco; rio São Francisco até a desembocadura do riacho Campos Novos no ponto inicial.
Art. 32. Fica assegurada a criação do Município de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Lagoa Redonda, fica desmembrado do Município de Porto da Folha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio São Francisco no limite estadual com Alagoas em reta até a curva da rodovia para o povoado Niterói; rodovia para o povoado Niterói até a estrada Monte Alegre de Sergipe/Poço Redondo; estrada Monte Alegre de Sergipe/Poço Redondo até o limite municipal com Monte Alegre de Sergipe; limite municipal com Monte Alegre de Sergipe e Poço Redondo até o rio São Francisco; rio São Francisco até o ponto inicial.
Art. 33. Fica assegurada a criação do Município de SÃO JOSÉ DO ITAMIRIM, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de SÃO JOSÉ DO ITAMIRIM, nome pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Ilha, fica desmembrado do Município de Itabaianinha e passa a ter os seguintes limites: inicia no rio Itamirim no limite municipal com Tomar do Geru; rio Itamirim até o afluente do rio Itamirim próximo ao Povoado Poxica; afluente do rio Itamirim até a estrada carroçável Pedra de Légua/Laranjeiras; estrada Carroçável Pedra de Légua/Laranjeiras até o riacho do Boi; riacho do Boi até a estrada Alto Mutuca; estrada Alto/Mutuca até o rio Arauá no limite municipal com Tobias Barreto; limite municipal com Tobias Barreto e Tomar do Geru até o rio Itamirim no ponto inicial.
Art. 34. Fica assegurada a criação do Município de NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO, pelo qual passa a denominar-se a atual localidade de Brejão, fica desmembrado do Município de Brejo Grande e passa a ter os seguintes limites: inicia na desembocadura do rio São Francisco no limite com o Estado de Alagoas; rio São Francisco até o oceano Atlântico; oceano Atlântico até o limite municipal com Pacatuba; limite municipal com Pacatuba até a Rodovia SE-58 que serve de limite com o Município de Ilha das Flores; Rodovia SE-58 até o riacho Luís Alves; riacho Luís Alves até o riacho do Brejão; riacho do Brejão até o rio Praúna; rio Praúna até a desembocadura no rio São Francisco até o ponto inicial.
Art. 35. Fica assegurada a criação do Município de ALAGADIÇO, após o cumprimento do que determina o art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo desmembramento da área descrita no parágrafo único deste artigo, dando-se sua instalação após a eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, mas não antes de 1º de janeiro de 1991.
Parágrafo único. O Município de ALAGADIÇO fica desmembrado do Município de Frei Paulo e passa a ter os seguintes limites: inicia na estrada das Pias no limite municipal com Carira; estrada das Pias até a BR-235; BR-235 até a estrada para Alagadiço; estrada para Alagadiço até a estrada Onça/Malhada Grande; estrada Onça/Malhada Grande/Serra Redonda/Mata Grande até a estrada Frei Paulo/Serra Redonda; estrada Frei Paulo/Serra Redonda até o limite municipal com Ribeirópolis; limite municipal com Ribeirópolis, Nossa Senhora Aparecida, Carira até a estrada para as Pias no ponto inicial.
Art. 36. Fica mantida a criação do Município de Santana do São Francisco, com sede no Povoado Carrapicho, desmembrado do Município de Neópolis, efetivada pela Lei nº 1.254, de 6 de abril de 1964, publicada no Diário Oficial de 14 de abril de 1964, a ser instalado de conformidade com os incisos I, II e III do artigo 29 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 05 de 1990) .
§ 1º O mandato a que se refere este artigo cessará em 31 de dezembro de 1992, a fim de garantir a coincidência com as eleições gerais municipais.
§ 2º Após a promulgação desta Constituição, deverão ser tomadas, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, as providências necessárias à realização das eleições de que trata o caput deste artigo.
A rt. 37. Fica alterada a delimitação do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da barra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia na foz do rio Vaza-Barris seguindo seu curso até o talvegue do mesmo rio no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta corta o rio Poxim.
A rt. 37. Fica alterada a delimitação do Município de Aracaju com o Município de São Cristóvão a partir do Pontal N da barra do rio Vaza-Barris, que passa a ter a seguinte descrição: inicia na foz do rio Vaza-Barris seguindo seu curso até o talvegue até o encontro das águas do seu afluente Santa Maria, seguindo pelo talvegue deste até o ponto em frente à Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; daí em linha reta até o marco do Mondé da Onça na estrada da Cabrita; daí em linha reta ao marco nas cabeceiras do riacho Palame, somente até o ponto em que esta reta corta o rio Poxim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999) .
Parágrafo Único - Ficam em consequência alterados os limites do Município São Cristóvão com o Município de Aracaju a partir do Mondé da Onça, que passa a ter a seguinte redação: linha reta a partir do Mondé da Onça até o talvegue do rio Vaza-Barris no fundo da Capela Bom Jesus dos Navegantes no povoado Areia Branca; rio Vaza-Barris até sua foz no oceano Atlântico (Supresso pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999)
§ 2º Com a alteração estabelecida neste artigo, ficam situados no território do Município de Aracaju as localidades denominadas povoado Mosqueiro, povoado Areia Branca, povoado São José, povoado Robalo e povoado Terra Dura, neste compreendendo as localidades Lixeira da Terra Dura e núcleos habitacionais Santa Maria, Maria do Carmo Alves e Antônio Carlos Valadares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 16 de 1999).
Art. 38. Fica assegurada a existência, nos fóruns, de instalações condignas para o exercício profissional dos advogados, bem como para o Ministério Público, devendo obrigatoriamente constar de todos os projetos arquitetônicos elaborados para tal fim a previsão de tais espaços.
Art. 39. Os servidores estaduais efetivos lotados na Procuradoria Geral de Justiça poderão optar, dentro de trinta dias, a partir da promulgação desta Constituição, pelo quadro próprio dos servidores auxiliares de Ministério Público.
Art. 40. As primeiras cinco das sete vagas que ocorreram no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma do art. 71, § 1º, inciso II.
Art. 40. As primeiras quatro das sete vagas que ocorreram no Tribunal de Contas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, na forma do art. 71, "caput" § 1º, inciso II da Constituição Estadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 2000) .
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS E NOVOS MUNICIPIOS
ADIn n.º 479.4.DF. Declarada a inconstitucionalidade da inclusão dos seguintes Municípios: Auatiparaná,
Augusto Montenegro, Auxiliadora, Axinin, Belém do Solimões, Bittencourt, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé,
Camaruã, Canumã, Iauaretê, Piranga-Juí, Janauacá, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Osório
da Fonseca, Puraquequara, Purupuru, Rosarinho, Sacambu e Tamaniquá, por ofensa ao artigo 18, § 4º, da
Constituição da República (DOU, de 05.06.96).
Augusto Montenegro, Auxiliadora, Axinin, Belém do Solimões, Bittencourt, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé,
Camaruã, Canumã, Iauaretê, Piranga-Juí, Janauacá, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Osório
da Fonseca, Puraquequara, Purupuru, Rosarinho, Sacambu e Tamaniquá, por ofensa ao artigo 18, § 4º, da
Constituição da República (DOU, de 05.06.96).
AS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICIPIOS
[B]PARTE I: ESTADO DO AMAPÁ:ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Governador do Estado, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. As Câmaras Municipais votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. As Câmaras Municipais dos novos Municípios votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após sua instalação.
Art. 3º. Vigorará no novo Município, enquanto não for promulgada sua Lei Orgânica, se a Câmara de Vereadores assim o deliberar, a legislação do Município de origem.
Art. 4º. No prazo de até noventa dias após a promulgação desta Constituição será realizada consulta plebiscitária, com vistas a posterior elevação a Município, nas localidades de:
I - Bailique, com desmembramento do Município de Macapá;(NÃO INSTALADO)
II - Porto Grande, com desmembramento do Município de Macapá;(CRIADO)
III - Serra do Navio, com desmembramento do Município de Macapá;(CRIADO)
IV - Pacuí, com desmembramento do Município de Macapá;(NÃO INSTALADO)
V - Itaubal, com desmembramento do Município de Macapá; (CRIADO)
VI - Araguari, com desmembramento do Município de Macapá;(NÃO INSTALADO)
VII - Maracá, com desmembramento do Município de Mazagão;(NÃO INSTALADO)
VIII - Pracuúba, com desmembramento do Município de Amapá;(CRIADO)
IX - Sucuriju, com desmembramento do Município de Amapá;(NÃO INSTALADO)
X - Lourenço, com desmembramento do Município de Calçoene;(NÃO INSTALADO)
XI - São Tiago, com desmembramento do Município de Mazagão;(NÃO INSTALADO)
XII - Cassiporé, com desmembramento do Município de Oiapoque;(NÃO INSTALADO)
XIII - Aporema, com desmembramento do Município de Tartarugalzinho;(NÃO INSTALADO)
XIV - Igarapé do Lago, com desmembramento dos Municípios de Macapá e Santana;(NÃO INSTALADO)
XV - Beiradinho, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;(ATUAL MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI)
XVI - Pedreira, com desmembramento do Município de Macapá;(NÃO INSTALADO)
XVII - Pedra Branca, com desmembramento do Município de Macapá;(ATUAL MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI)
XVIII - Ilha de Santana, com desmembramento do Município de Santana;(NÃO INSTALADO)
XIX - Fazendinha, com desmembramento do Município de Macapá;(NÃO INSTALADO)
XX - Jarilândia, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;(NÃO INSTALADO)
XXI - Cunani, com desmembramento dos Municípios de Calçoene e Oiapoque;(NÃO INSTALADO)
XXII - Filadélfia do Pacuí, com desmembramento de Macapá.(NÃO iNSTALADO)
§ 1º Se o resultado do plebiscito for favorável, o Governo do Estado promoverá, dentro de sessenta dias após a consulta, a demarcação dos limites geográficos dos Municípios envolvidos.
Art. 1º. O Governador do Estado, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. As Câmaras Municipais votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. As Câmaras Municipais dos novos Municípios votarão sua Lei Orgânica respectiva até seis meses após sua instalação.
Art. 3º. Vigorará no novo Município, enquanto não for promulgada sua Lei Orgânica, se a Câmara de Vereadores assim o deliberar, a legislação do Município de origem.
Art. 4º. No prazo de até noventa dias após a promulgação desta Constituição será realizada consulta plebiscitária, com vistas a posterior elevação a Município, nas localidades de:
I - Bailique, com desmembramento do Município de Macapá;(NÃO INSTALADO)
II - Porto Grande, com desmembramento do Município de Macapá;(CRIADO)
III - Serra do Navio, com desmembramento do Município de Macapá;(CRIADO)
IV - Pacuí, com desmembramento do Município de Macapá;(NÃO INSTALADO)
V - Itaubal, com desmembramento do Município de Macapá; (CRIADO)
VI - Araguari, com desmembramento do Município de Macapá;(NÃO INSTALADO)
VII - Maracá, com desmembramento do Município de Mazagão;(NÃO INSTALADO)
VIII - Pracuúba, com desmembramento do Município de Amapá;(CRIADO)
IX - Sucuriju, com desmembramento do Município de Amapá;(NÃO INSTALADO)
X - Lourenço, com desmembramento do Município de Calçoene;(NÃO INSTALADO)
XI - São Tiago, com desmembramento do Município de Mazagão;(NÃO INSTALADO)
XII - Cassiporé, com desmembramento do Município de Oiapoque;(NÃO INSTALADO)
XIII - Aporema, com desmembramento do Município de Tartarugalzinho;(NÃO INSTALADO)
XIV - Igarapé do Lago, com desmembramento dos Municípios de Macapá e Santana;(NÃO INSTALADO)
XV - Beiradinho, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;(ATUAL MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI)
XVI - Pedreira, com desmembramento do Município de Macapá;(NÃO INSTALADO)
XVII - Pedra Branca, com desmembramento do Município de Macapá;(ATUAL MUNICIPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI)
XVIII - Ilha de Santana, com desmembramento do Município de Santana;(NÃO INSTALADO)
XIX - Fazendinha, com desmembramento do Município de Macapá;(NÃO INSTALADO)
XX - Jarilândia, com desmembramento do Município de Laranjal do Jari;(NÃO INSTALADO)
XXI - Cunani, com desmembramento dos Municípios de Calçoene e Oiapoque;(NÃO INSTALADO)
XXII - Filadélfia do Pacuí, com desmembramento de Macapá.(NÃO iNSTALADO)
§ 1º Se o resultado do plebiscito for favorável, o Governo do Estado promoverá, dentro de sessenta dias após a consulta, a demarcação dos limites geográficos dos Municípios envolvidos.
sábado, 22 de maio de 2010
TIPOS DE MUNICIPIOS NO CANADÁ
No Canadá, uma municipalidade (ou municipalidade local) é uma cidade, vila, aldeia, township ou (anteriormente) borough. Uma região (ou municipalidade regional) é um distrito, condado ou (anteriormente) metropolis que foi incorporada por estatuto pela Legislatura das províncias e territórios. Também é uma designação específica para determinadas municipalidades em Quebec, Nova Escócia e Ontário. Certas áreas de Ontário, Saskatchewan e Manitoba são designada como municipalidades rurais, enquanto as áreas equivalentes de Alberta são designados como distrito municipalis e algumas em Colúmbia Britânica são designadas como municipalitdades distritais.
CURIOSIDADES DE MUNICIPIOS PELO MUNDO I:
Você sabia que muitos países do mundo usam o termo municipio para divisão de Seus territórios? Vamos Ver alguns fatos Curiosos que acontecem em alguns países do mundo a partir dessa primeira parte:
Na Franca existem atualmente 36.682 Comunas (municipios), isto falando-se somente na França e excluindo suas dependências externas.Cito algumas curiosidades abaixo sobre área e população de algumas comunas lá existentes. Todos nós sabemos que Paris é a maior comuna da França com aproximadamente 2.000.000 de hab., mas abaixo vou citar algumas comunas francesas onde não existem sequer 1 hab na sua área?
Beaumont-en-Verdunois (pop. O hab.)
Bezonvaux (pop. 0 hab.)
Cumières-le-Mort-Homme (pop. 0 hab.)
Fleury-devant-Douaumont (pop. 0 hab.)
Haumont-près-Samogneux (pop. 0 hab.)
Louvemont-Côte-du-Poivre (pop. 0 hab.)
Agora cito as menores áreas de comunas da França, e não se assustem, são minimas mesmo:
Castelmoron d'Albret 0,0376 km²
Plessix-Balisson 0,080km²
Valdherland 0,090 km²
Na ITÁLIA, o mesmo conceito de Comuna é usada para seus municipios. Algumas curisidades sobre ele:
Maior Comuna:
ROMA com 2.546.804 hab e 1.285,30 km²
Menor comuna em População:
PEDESINA com 33 hab. em uma área de 6 km²
Menor Comuna em Área:
FIERA DI PRIMIERO com 0,15 km e uma população de 551 hab.
Agora uma curiosidade sobre a GROENLÃNDIA, considaderada a maior ilha do mundo pertencente à Dinamarca e situada junto à Costa Leste Setentrional do Canadá:
Em 2009 a Groenlândia possuia 18 municipios que resolveram se agregar para formar apenas 4 novos municipios, sendo que dois deles se tornaram os maiores municipios em área do Mundo:
SEMERSOOQ com 635.600 km² e QAASUITSUP com 660.000 km²
O mais engraçado é que na groenlândia fica também situado o Maior parque nacional do mundo, que não pertence a municipalidade nenhuma, pois é controlado pelo governo:
é o NORTHEAST GREENLAND NATIONAL PARK, com uma área de 972.000 km² e apenas 4 hab. permanentes.
Outra Curiosidade, agora falando-se na Islândia, a terra dos Vulcões:
Em 1970 haviam na Islândia 241 municipios, mas por força da lei de reagrupamentos passaram a se 104 em 2000 e hoje, 2010 são apenas 77:
para citar os cinco maiores e os cinco menores em população, ai está:
REYKJAVIK (118.427)
KÓPAVOGUR (30.314)
HAFNARFJORDUR (25.872)
AKUREYRI (17.563)
REIKJANESBAER (14.081)
BAEJARHREPPUR (96)
FLJÓTSDALSHREPPUR (89)
HELGAFELLSSVEIT (64)
SKORRADALSHREPPUR (61)
TJORNESHREPPUR (56)
ÁRNESHREPPUR (50)
na parte II colocarei mais comentários sobre o Canadá e seus 55 tipos de divisões municipais.
Na Franca existem atualmente 36.682 Comunas (municipios), isto falando-se somente na França e excluindo suas dependências externas.Cito algumas curiosidades abaixo sobre área e população de algumas comunas lá existentes. Todos nós sabemos que Paris é a maior comuna da França com aproximadamente 2.000.000 de hab., mas abaixo vou citar algumas comunas francesas onde não existem sequer 1 hab na sua área?
Beaumont-en-Verdunois (pop. O hab.)
Bezonvaux (pop. 0 hab.)
Cumières-le-Mort-Homme (pop. 0 hab.)
Fleury-devant-Douaumont (pop. 0 hab.)
Haumont-près-Samogneux (pop. 0 hab.)
Louvemont-Côte-du-Poivre (pop. 0 hab.)
Agora cito as menores áreas de comunas da França, e não se assustem, são minimas mesmo:
Castelmoron d'Albret 0,0376 km²
Plessix-Balisson 0,080km²
Valdherland 0,090 km²
Na ITÁLIA, o mesmo conceito de Comuna é usada para seus municipios. Algumas curisidades sobre ele:
Maior Comuna:
ROMA com 2.546.804 hab e 1.285,30 km²
Menor comuna em População:
PEDESINA com 33 hab. em uma área de 6 km²
Menor Comuna em Área:
FIERA DI PRIMIERO com 0,15 km e uma população de 551 hab.
Agora uma curiosidade sobre a GROENLÃNDIA, considaderada a maior ilha do mundo pertencente à Dinamarca e situada junto à Costa Leste Setentrional do Canadá:
Em 2009 a Groenlândia possuia 18 municipios que resolveram se agregar para formar apenas 4 novos municipios, sendo que dois deles se tornaram os maiores municipios em área do Mundo:
SEMERSOOQ com 635.600 km² e QAASUITSUP com 660.000 km²
O mais engraçado é que na groenlândia fica também situado o Maior parque nacional do mundo, que não pertence a municipalidade nenhuma, pois é controlado pelo governo:
é o NORTHEAST GREENLAND NATIONAL PARK, com uma área de 972.000 km² e apenas 4 hab. permanentes.
Outra Curiosidade, agora falando-se na Islândia, a terra dos Vulcões:
Em 1970 haviam na Islândia 241 municipios, mas por força da lei de reagrupamentos passaram a se 104 em 2000 e hoje, 2010 são apenas 77:
para citar os cinco maiores e os cinco menores em população, ai está:
REYKJAVIK (118.427)
KÓPAVOGUR (30.314)
HAFNARFJORDUR (25.872)
AKUREYRI (17.563)
REIKJANESBAER (14.081)
BAEJARHREPPUR (96)
FLJÓTSDALSHREPPUR (89)
HELGAFELLSSVEIT (64)
SKORRADALSHREPPUR (61)
TJORNESHREPPUR (56)
ÁRNESHREPPUR (50)
na parte II colocarei mais comentários sobre o Canadá e seus 55 tipos de divisões municipais.
sexta-feira, 21 de maio de 2010
MUNICIPIOS CRIADOS E EXTINTOS NO CEARÁ ENTRE 1963/1964
OS SEGUINTES MUNICIPIOS ABAIXO RELACIONADOS FORAM CRIADOS NO ANO DE 1963 NO ESTADO DO CEARÁ E EXTINTOS EM 1964, MUITOS RETOMANTO A LUTA PARA EMANCIPAÇÃO AGORA NO ANO DE 2010:
Amanaiara (Reriutaba)
Amanari (Maranguape)
Amaniutuba (Lavras da Mangabeira)
Amaro do Ceará (Assaré)
América (Ipieiras)
Aracatiaçu (Sobral)
Arajara (Barbalha)
Arapari (Itapipoca)
Aratama (Assaré)
Arrojado (Lavras da Mangabeira)
Aruaru (Morada Nova)
Assunção (Itapipoca)
Bitupitá (Barroquinha)
Boa Vista (Mombaça)
Bom Sucesso do Trussu (Acopiara)
Caio Prado (Itapiúna)
Caipu (Cariús)
Canaan (Trairi)
Cariutaba (Farias Brito)
Carnaúbas (Mombaça)
Carneiro da Frota (Tianguá)
Caruataí (Tianguá)
Carrapateiras (Tauá)
Castanhão (Alto Santo)
Catolé (Mombaça)
Caxitoré (Tejuçuoca)
Cemoaba (Tururu)
Coité (Mauriti)
Coutinho (Independência)
Delmiro Gouveia (Ipu)
Domingos Paes (Iracema)
Dom Quintino (Crato)
Ematuba (Independência)
Engenheiro João Tomé (Ipueiras)
Espinho (Guaraciaba do Norte)
Espinho dos Lopes (Morrinhos)
Feiticeiro (Jaguaribe)
Feitosa (Caririaçu)
Flamengo (Saboeiro)
Flores do Ceará (Russas)
Francisco Monte (Sobral)
Francisco Salviano (Várzea Alegre)
General Tibúrcio (Viçosa do Ceará)
Grijalva Costa (Ubajara)
Guanacés (Cascavel)
Iara (Barro)
Ibiapaba (Crateús)
Ibicuã (Piquet Carneiro)
Ibuguaçu (Granja)
Icaraí (Amontada)
Icozinho (Icó)
Ingazeiras (Aurora)
Inhamuns (Tauá)
Inhuporanga (Caridade)
Irajá (Hidrolândia)
Iratinga (Itapagé)
Isidoro (Acopiara)
Itacima (Guaiúba)
Itaipaba (Pacajus)
Itapebussu (Maranguape)
Itapeim (Beberibe)
Jamacaru (Missão Velha)
Jardimirim (Jardim)
Joaquim Bastos (São Benedito)
Juá (Irauçuba)
Laranjeiras do Norte (Banabuiú)
Lima Campos (Icó)
Limoeiro do Ceará (Campos Sales)
Livramento (Ipueiras)
Malhada Grande (Santa Quitéria)
Mangabeira (Lavras da Mangabeira)
Mapuá (Jaguaribe)
Mararupá (Mauriti)
Marrecas (Tauá)
Matriz de São Gonçalo (Ipueiras)
Miguel Xavier (Caririaçu)
Mineirolândia (Pedra Branca)
Miragem (Caririaçu)
Missão Nova (Missão Velha)
Monsenhor Aguiar (Tianguá)
Monte Nebo (Crateús)
Mundaú (Trairi)
Mutambeiras (Santana do Acaraú)
Nova Betânia (Farias Brito)
Nova Floresta (Jaguaribe)
Olho d'Água da Bica (Tabuleiro do Norte)
Otávio Lobo (Santa Quitéria)
Padre Linhares (Massapê)
Palestina do Cariri (Mauriti)
Panacuí (Marco)
Parajuru (Beberibe)
Parapuí (Santana do Acaraú)
Parazinho (Granja)
Paripueira (Beberibe)
Pasta (Solonópole)
Pecém (São Gonçalo do Amarante)
Pedrinhas (Icó)
Pernambuquinho (Guaramiranga)
Pitombeira (Itapagé)
Poço Comprido (Jaguaribara)
Poço da Pedra (Boa Viagem)
Presidente Kennedy (Guaraciaba do Norte)
Quincunçá (Farias Brito)
Quitaiús (Lavras da Mangabeira)
Ribeiro Campos (Milagres)
Roquelândia (Santana do Cariri)
Roselândia (Acopiara)
Santa Cruz de Uruburetama (Itapagé)
São Bernardo do Ceará (Quixadá)
São Domingois do Norte (Caridade)
São Francisco (Independência)
São Francisco da Cruz (Acaraú)
São Joaquim (Umirim)
São José de Solonópole (Solonópole)
São Luis do Piranji (Ibaretama)
São Sebastião (Cariús)
Senador Catunda (Santa Quitéria)
Sítio Alegre (Morrinhos)
Sítios Novos (Caucaia)
Sussuarana (Iguatu)
Sucesso (Tamboril)
Taperuaba (Sobral)
Trici (Tauá)
Ubaúna (Coreaú)
Uiraponga (Morada Nova)
Umburanas (Mauriti)
Várzea (Cedro)
Vazantes (Aracoiaba)
Vertentes do Ceará (Independência)
Amanaiara (Reriutaba)
Amanari (Maranguape)
Amaniutuba (Lavras da Mangabeira)
Amaro do Ceará (Assaré)
América (Ipieiras)
Aracatiaçu (Sobral)
Arajara (Barbalha)
Arapari (Itapipoca)
Aratama (Assaré)
Arrojado (Lavras da Mangabeira)
Aruaru (Morada Nova)
Assunção (Itapipoca)
Bitupitá (Barroquinha)
Boa Vista (Mombaça)
Bom Sucesso do Trussu (Acopiara)
Caio Prado (Itapiúna)
Caipu (Cariús)
Canaan (Trairi)
Cariutaba (Farias Brito)
Carnaúbas (Mombaça)
Carneiro da Frota (Tianguá)
Caruataí (Tianguá)
Carrapateiras (Tauá)
Castanhão (Alto Santo)
Catolé (Mombaça)
Caxitoré (Tejuçuoca)
Cemoaba (Tururu)
Coité (Mauriti)
Coutinho (Independência)
Delmiro Gouveia (Ipu)
Domingos Paes (Iracema)
Dom Quintino (Crato)
Ematuba (Independência)
Engenheiro João Tomé (Ipueiras)
Espinho (Guaraciaba do Norte)
Espinho dos Lopes (Morrinhos)
Feiticeiro (Jaguaribe)
Feitosa (Caririaçu)
Flamengo (Saboeiro)
Flores do Ceará (Russas)
Francisco Monte (Sobral)
Francisco Salviano (Várzea Alegre)
General Tibúrcio (Viçosa do Ceará)
Grijalva Costa (Ubajara)
Guanacés (Cascavel)
Iara (Barro)
Ibiapaba (Crateús)
Ibicuã (Piquet Carneiro)
Ibuguaçu (Granja)
Icaraí (Amontada)
Icozinho (Icó)
Ingazeiras (Aurora)
Inhamuns (Tauá)
Inhuporanga (Caridade)
Irajá (Hidrolândia)
Iratinga (Itapagé)
Isidoro (Acopiara)
Itacima (Guaiúba)
Itaipaba (Pacajus)
Itapebussu (Maranguape)
Itapeim (Beberibe)
Jamacaru (Missão Velha)
Jardimirim (Jardim)
Joaquim Bastos (São Benedito)
Juá (Irauçuba)
Laranjeiras do Norte (Banabuiú)
Lima Campos (Icó)
Limoeiro do Ceará (Campos Sales)
Livramento (Ipueiras)
Malhada Grande (Santa Quitéria)
Mangabeira (Lavras da Mangabeira)
Mapuá (Jaguaribe)
Mararupá (Mauriti)
Marrecas (Tauá)
Matriz de São Gonçalo (Ipueiras)
Miguel Xavier (Caririaçu)
Mineirolândia (Pedra Branca)
Miragem (Caririaçu)
Missão Nova (Missão Velha)
Monsenhor Aguiar (Tianguá)
Monte Nebo (Crateús)
Mundaú (Trairi)
Mutambeiras (Santana do Acaraú)
Nova Betânia (Farias Brito)
Nova Floresta (Jaguaribe)
Olho d'Água da Bica (Tabuleiro do Norte)
Otávio Lobo (Santa Quitéria)
Padre Linhares (Massapê)
Palestina do Cariri (Mauriti)
Panacuí (Marco)
Parajuru (Beberibe)
Parapuí (Santana do Acaraú)
Parazinho (Granja)
Paripueira (Beberibe)
Pasta (Solonópole)
Pecém (São Gonçalo do Amarante)
Pedrinhas (Icó)
Pernambuquinho (Guaramiranga)
Pitombeira (Itapagé)
Poço Comprido (Jaguaribara)
Poço da Pedra (Boa Viagem)
Presidente Kennedy (Guaraciaba do Norte)
Quincunçá (Farias Brito)
Quitaiús (Lavras da Mangabeira)
Ribeiro Campos (Milagres)
Roquelândia (Santana do Cariri)
Roselândia (Acopiara)
Santa Cruz de Uruburetama (Itapagé)
São Bernardo do Ceará (Quixadá)
São Domingois do Norte (Caridade)
São Francisco (Independência)
São Francisco da Cruz (Acaraú)
São Joaquim (Umirim)
São José de Solonópole (Solonópole)
São Luis do Piranji (Ibaretama)
São Sebastião (Cariús)
Senador Catunda (Santa Quitéria)
Sítio Alegre (Morrinhos)
Sítios Novos (Caucaia)
Sussuarana (Iguatu)
Sucesso (Tamboril)
Taperuaba (Sobral)
Trici (Tauá)
Ubaúna (Coreaú)
Uiraponga (Morada Nova)
Umburanas (Mauriti)
Várzea (Cedro)
Vazantes (Aracoiaba)
Vertentes do Ceará (Independência)
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Municipios do Brasil em 1963
Você sabia que em 1963 a divisão administrativa por estados era a seguinte?
RONDÔNIA 2
ACRE 25
AMAZONAS 296
RORAIMA 2
PARÁ 82
AMAPÁ 5
MARANHÃO 122
PIAUÍ 120
CEARÁ 302
RIO GRANDE DO NORTE 152
PERNAMBUCO 182
PARAIBA 163
ALAGOAS 96
*FERNANDO DE NORONHA 1
SERGIPE 73
BAHIA 336
MINAS GERAIS 722
ESPIRITO SANTO 53
RIO DE JANEIRO 63
*GUANABARA 1
SÃO PAULO 502
PARANÁ 260
SANTA CATARINA 186
RIO GRANDE DO SUL 186
**MATO GROSSO 81 (INCLUI MATO GROSSO DO SUL)
**GOIÁS 221 (INCLUI TOCANTINS)
DISTRITO FEDERAL 1
ENRE 1960 E 1963 FORAM CRIADOS 1,454 NOVOS MUNICIPIOS SENDO QUE NO AMAZONAS FORAM EXTINTOS 252 MUNICIPIOS EM 1964 E NO CEARÁ FORAM EXTINTOS 154.
RONDÔNIA 2
ACRE 25
AMAZONAS 296
RORAIMA 2
PARÁ 82
AMAPÁ 5
MARANHÃO 122
PIAUÍ 120
CEARÁ 302
RIO GRANDE DO NORTE 152
PERNAMBUCO 182
PARAIBA 163
ALAGOAS 96
*FERNANDO DE NORONHA 1
SERGIPE 73
BAHIA 336
MINAS GERAIS 722
ESPIRITO SANTO 53
RIO DE JANEIRO 63
*GUANABARA 1
SÃO PAULO 502
PARANÁ 260
SANTA CATARINA 186
RIO GRANDE DO SUL 186
**MATO GROSSO 81 (INCLUI MATO GROSSO DO SUL)
**GOIÁS 221 (INCLUI TOCANTINS)
DISTRITO FEDERAL 1
ENRE 1960 E 1963 FORAM CRIADOS 1,454 NOVOS MUNICIPIOS SENDO QUE NO AMAZONAS FORAM EXTINTOS 252 MUNICIPIOS EM 1964 E NO CEARÁ FORAM EXTINTOS 154.
terça-feira, 18 de maio de 2010
Criação de novos municipios no Brasil
A Criação de novos municipios no Brasil
Estamos em ano eleitoral e um dos assuntos que vem à tona é a criação de novos municipios no Brasil, onde muitos brasileiros acham que o assunto é eleitoreiro, mas na verdade está se tornando uma das grandes discussões nacionais. A PEC 15 que teria a validade de 18 meses para ser votada simplesmente foi esquecida pela câmara dos deputados e hoje está um salve-se quem puder. À mercê da própria sorte muitos estados estão ajustando suas constituções para poderem criar novos municipios, o que no caso mostra que esses estados estão descontentes com o governo federal e sua postura quanto à federação. Para melhor entender o caso de criações de novos municipios temos exemplos a citar: O estado do amazonas, que nuna área de mais de 1.500.000 km² tem apenas 62 municipios, quando em 1963 chegou a ter 303. Claro que em 1963 o estado do Amazonas não comportaria 303 municipios, foi pura politicagem, mas hoje o estado do Amazonas tem 30 distritos procurando emancipação e não consegue por puro descaso das PECs que não são votadas no congresso nacional. Vemos hoje um quadro de revolta da maioria dos estados Brasileiros quanto ao congresso nacional. Começamos pelo Ceará, onde a constituição estadual foi alterada para a criação de novos municipios, o que poderá gerar naquele estado 41 novos municipios. Em Roraima os deputados lutam para a criação de 8 a 11 novos municipios, o que faria o estado desenvolver-se mais, pois vemos nos anos anteriores que os municipios criados no estado se desenvolveram, não é o acaso citar Rorainópolis que hoje é um municipio que mais cresce no Brasil. No mesmo estado vemos o total descaso com o Baixo Rio Branco, que por autoria de deputados que querem ver a região se desenvolver, tentam criar um municipio na Região. Asssim como temos casos como a Paraíba, Sergipe, Alagoas e parte de Minas Gerais que já não comportam a criação de muitos municipios novos. Deixo Claro meu total apoio à criação de novos municipios em alguns estados:
Caicubi (Caracaraí), Santa Maria do Boiaçu (Rorainópolis), Taiano (Alto Alegre), Vilena (Bonfim), São Francisco de Roraima (Bonfim), Entre Rios de Roraima (Caroebe), Trairão do Norte (Amajari), Moderna (São Luis do Anauá), Apiaú (Mucajaí), Félix Pinto (Cantá), Nova Colina (Rorainópolis) e Novo Paraíso de Roraima (Caracaraí) em RORAIMA.
Tarilândia (Jaru), Triunfo (Cujubim), União Bandeirantes (Porto Velho), São Domingos do Guaporé e outros em RONDÕNIA.
Vila Campinas (Senador Guimard), Santa Luzia do Juruá (Cruzeiro do Sul), Humaitá do Acre (Porto Acre) e outros que podem entrar com processo no ACRE.
Os 23 municipios criados e não instalados pela constituição de 1988 no Amazonas, mais os distritos de Matupi, Sucunduri, Mundurucus e outros no AMAZONAS.
Bailique (Macapá), São Joaquim do Pacuí (Macapá), Santo Antonio da Pedreira, Lourenço, Ajuruxi, Calçoene, Mazagão Velho, Maruanum, Aporema do Pacuí e Maracá no AMAPÁ.
E outros processos com controle dos próprios estados para criarem municipios que possam desenvolver-se em suas devidas regiões sem que haja um "Boom" de novos municipios por todo Brasil.
Estamos em ano eleitoral e um dos assuntos que vem à tona é a criação de novos municipios no Brasil, onde muitos brasileiros acham que o assunto é eleitoreiro, mas na verdade está se tornando uma das grandes discussões nacionais. A PEC 15 que teria a validade de 18 meses para ser votada simplesmente foi esquecida pela câmara dos deputados e hoje está um salve-se quem puder. À mercê da própria sorte muitos estados estão ajustando suas constituções para poderem criar novos municipios, o que no caso mostra que esses estados estão descontentes com o governo federal e sua postura quanto à federação. Para melhor entender o caso de criações de novos municipios temos exemplos a citar: O estado do amazonas, que nuna área de mais de 1.500.000 km² tem apenas 62 municipios, quando em 1963 chegou a ter 303. Claro que em 1963 o estado do Amazonas não comportaria 303 municipios, foi pura politicagem, mas hoje o estado do Amazonas tem 30 distritos procurando emancipação e não consegue por puro descaso das PECs que não são votadas no congresso nacional. Vemos hoje um quadro de revolta da maioria dos estados Brasileiros quanto ao congresso nacional. Começamos pelo Ceará, onde a constituição estadual foi alterada para a criação de novos municipios, o que poderá gerar naquele estado 41 novos municipios. Em Roraima os deputados lutam para a criação de 8 a 11 novos municipios, o que faria o estado desenvolver-se mais, pois vemos nos anos anteriores que os municipios criados no estado se desenvolveram, não é o acaso citar Rorainópolis que hoje é um municipio que mais cresce no Brasil. No mesmo estado vemos o total descaso com o Baixo Rio Branco, que por autoria de deputados que querem ver a região se desenvolver, tentam criar um municipio na Região. Asssim como temos casos como a Paraíba, Sergipe, Alagoas e parte de Minas Gerais que já não comportam a criação de muitos municipios novos. Deixo Claro meu total apoio à criação de novos municipios em alguns estados:
Caicubi (Caracaraí), Santa Maria do Boiaçu (Rorainópolis), Taiano (Alto Alegre), Vilena (Bonfim), São Francisco de Roraima (Bonfim), Entre Rios de Roraima (Caroebe), Trairão do Norte (Amajari), Moderna (São Luis do Anauá), Apiaú (Mucajaí), Félix Pinto (Cantá), Nova Colina (Rorainópolis) e Novo Paraíso de Roraima (Caracaraí) em RORAIMA.
Tarilândia (Jaru), Triunfo (Cujubim), União Bandeirantes (Porto Velho), São Domingos do Guaporé e outros em RONDÕNIA.
Vila Campinas (Senador Guimard), Santa Luzia do Juruá (Cruzeiro do Sul), Humaitá do Acre (Porto Acre) e outros que podem entrar com processo no ACRE.
Os 23 municipios criados e não instalados pela constituição de 1988 no Amazonas, mais os distritos de Matupi, Sucunduri, Mundurucus e outros no AMAZONAS.
Bailique (Macapá), São Joaquim do Pacuí (Macapá), Santo Antonio da Pedreira, Lourenço, Ajuruxi, Calçoene, Mazagão Velho, Maruanum, Aporema do Pacuí e Maracá no AMAPÁ.
E outros processos com controle dos próprios estados para criarem municipios que possam desenvolver-se em suas devidas regiões sem que haja um "Boom" de novos municipios por todo Brasil.
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