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terça-feira, 8 de agosto de 2017

MAIS UMA VEZ: AMAZONAS E SEUS MUNICÍPIOS

REDAÇÃO ATUAL Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Auatiparaná, Atalaia do Norte, Augusto Montenegro, Autazes, Auxiliadora, Axinin, Barcelos, Barreirinha, Belém do Solimões, Benjamim Constant, Beruri, Bittencourt, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba, Caapiranga, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Campina do Norte, Canumã, Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Caviana, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira, Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Iauaretê, Ipiranga-Juí, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati, Itapiranga, Janauacá, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus, Manicoré, Maraã, Maués, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Nhamundá, Nova Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Osório da Fonseca, Parintins, Pauini, Presidente Figueiredo, Puraquequara, Purupuru, Rio Preto da Eva, Rosarinho, Sacambu, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tamaniquá, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará, Urucurituba, em número de oitenta e oito, compõem o Estado do Amazonas. Por ofensa ao artigo 18, §4º da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, em 05.06.96, declarou a inconstitucionalidade da inclusão dos seguintes Municípios: Auatiparaná, Augusto Montenegro, Auxiliadora, Axinin, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Caviana, Iauretê, Ipiranga-Juí, Janauacá, Mocambo, Moura, Murituba, Osório da Fonseca, Puraquequara, Purupuru, Rosarinho, Sacambu. Após a decisão da Suprema Corte, o Estado do Amazonas ficou politicamente dividido em sessenta e sete municípios. Entretanto, cinco deles não foram implantados (Belém do Solimões, Bittencourt, Campina do Norte, Messejana do Norte e Tamaniquá). Essa omissão, contudo, não afasta os vícios apontados pelo STF na criação desses municípios. A decisão do STF tem reflexos, ainda, sobre os arts. 23 e 26, §3º, do ADCT, da CE.2 2 STF. ADI 479.4/DF. DJ de 13.12.96. 

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