TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E
TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. Os limites territoriais do Estado são os definidos e reconhecidos pela tradição,
documentos, leis e tratados, inadmitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição
da República.
Art. 11. São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão existentes à data da
promulgação desta Constituição.
Art. 12. Os Municípios de Alvarães, Amaturá, Anamã, Anori, Apuí, Auatiparaná, Atalaia
do Norte, Augusto Montenegro, Autazes, Auxiliadora, Axinin, Barcelos, Barreirinha, Belém do
Solimões, Benjamim Constant, Beruri, Bittencourt, Boa Vista do Ramos, Boca do Acre, Borba,
Caapiranga, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Campina do Norte, Canumã,
Canutama, Carauari, Careiro, Careiro da Várzea, Caviana, Coari, Codajás, Eirunepé, Envira,
Fonte Boa, Guajará, Humaitá, Iauaretê, Ipiranga-Juí, Ipixuna, Iranduba, Itacoatiara, Itamarati,
Itapiranga, Janauacá, Japurá, Juruá, Jutaí, Lábrea, Manacapuru, Manaquiri, Manaus,
Manicoré, Maraã, Maués, Messejana do Norte, Mocambo, Moura, Murituba, Nhamundá, Nova
Olinda do Norte, Novo Airão, Novo Aripuanã, Osório da Fonseca, Parintins, Pauini, Presidente
Figueiredo, Puraquequara, Purupuru, Rio Preto da Eva, Rosarinho, Sacambu, Santa Isabel do
Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, São
Sebastião do Uatumã, Silves, Tabatinga, Tamaniquá, Tapauá, Tefé, Tonantins, Uarini, Urucará,
Urucurituba, em número de oitenta e oito, compõem o Estado do Amazonas.1
Parágrafo único. A cidade Manaus é capital do Estado.
Art. 13. Constituem bens do Estado, os assegurados na Constituição da República,
assim como os não pertencentes à União e aos Municípios, nas áreas reservadas ao seu
domínio.
Vide art. 27, III.
Art. 14. São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, não podendo o investido na função de um exercer a do outro ou
delegar atribuições, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Art. 15. No exercício de sua autonomia, o Estado editará leis, expedirá atos e adotará
medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do
povo.
ADI 479.4/DF. Por ofensa ao artigo 18, §4º da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, em 05.06.96, declarou a inconstitucionalidade da inclusão dos seguintes Municípios: Auatiparaná, Augusto Montenegro, Auxiliadora, Axinin, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Caviana, Iauretê, Ipiranga-Juí, Janauacá, Mocambo, Moura, Murituba, Osório da Fonseca, Puraquequara, Purupuru, Rosarinho, Sacambu (DJ de 13.12.96). Após a decisão da Suprema Corte, o Estado do Amazonas ficou politicamente dividido em sessenta e sete municípios. Entretanto, cinco deles ainda não foram implantados (Belém do Solimões, Bittencourt, Campina do Norte, Messejana do Norte e Tamaniquá). Assim, hoje, existem efetivamente sessenta e dois municípios implantados no Estado do Amazonas.
fonte: http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/constituicao_do_estado_do_amazonas.pdf
ADI 479.4/DF. Por ofensa ao artigo 18, §4º da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, em 05.06.96, declarou a inconstitucionalidade da inclusão dos seguintes Municípios: Auatiparaná, Augusto Montenegro, Auxiliadora, Axinin, Caburi, Cacau Pirêra, Caiambé, Camaruã, Canumã, Caviana, Iauretê, Ipiranga-Juí, Janauacá, Mocambo, Moura, Murituba, Osório da Fonseca, Puraquequara, Purupuru, Rosarinho, Sacambu (DJ de 13.12.96). Após a decisão da Suprema Corte, o Estado do Amazonas ficou politicamente dividido em sessenta e sete municípios. Entretanto, cinco deles ainda não foram implantados (Belém do Solimões, Bittencourt, Campina do Norte, Messejana do Norte e Tamaniquá). Assim, hoje, existem efetivamente sessenta e dois municípios implantados no Estado do Amazonas.
fonte: http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/constituicao_do_estado_do_amazonas.pdf
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