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quarta-feira, 29 de junho de 2011

A DIFÍCIL CAMINHADA DE EXTREMA DE RONDÔNIA RUMO À EMANCIPAÇÃO



LOCALIZAÇÃO: A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO.
PERÍMETRO DE ABRANGÊNCIA: Partindo da Foz do Rio Abunã, da passagem da Balsa Madeira/Abunã, na BR 364, subindo pela margem esquerda do dito rio Abunã, até a divisa com o Estado do Acre no limite da Linha Cunha Gomes, seguindo por esta até interceptação do  divisor de águas Abunã/Ituxi, divisa com o Estado do Amazonas, daí em direção Norte/Sudeste segue pela cumeada do Espigão divisor até encontrar a serra dos Três Irmãos, no ponto das nascentes do igarapé São Simão, descendo por este até a foz no rio Madeira e, subindo por ¨este¨ até a foz do rio Abunã, ponto de partida.
- N.B. Estes limites foram fixados pelo I.B.G.E. em 1988/1989, para fins de que fosse ali criado o município de Tancredo Neves, Prog. 153/88, de autoria do então deputado Estadual Reditário Cassol, e, que fora realizado um Plebiscito em Março de 1989, sob presentes ainda as administrações Acreana na região, que impuseram de forma muito questionável, pressão para o não comparecimento dos eleitores aos locais de votação, conseguindo ¨melar¨ o quorum por falta apenas de 14 votos....
 Assustados, os acreanos, com a proximidade do quorum, o governo ¨destes¨, através da Procuradoria Geral do Estado Acre, impetrou imediatamente, junto ao Supremo Tribunal Federal, Ação de Embargo Regimental, questionando, não estar nitidamente definidos na Constituição de 1988, os Limites entre os Estados, ficando com isto, impedido que o Estado de Rondônia, através do T.R.E./RO. pudesse realizar novo Plebiscito. Porem, nova tentativa com o ¨jeitinho brasileiro¨, em Março de 1993, a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, tendo na Presidência o Deputado Silvernani Santos, ESTE, sugerira ao governador da época, mudar o nome do município, para vir a ser então chamado, Extrema de Rondônia e através do Decreto Legislativo n° 86 de Março de 1993, formulara ao T.R.E./RO, novo pedido de plebiscito, que não veio a ser realizado, pelo fato de estar a região em demanda de limites entre os Estados na dependência de analise e da manifestação do Supremo Tribunal Federal, para definir o questionamento feito pelo Estado vizinho.
 No entanto, a decisão do S.T.F. adveio apenas em 04/12/1996, quando, a exatos 84 dias antes, fora inserido na Constituição Federal a Emenda Constitucional n° 15, com a descrição atual do Parágrafo 4° do Artigo 18: ¨A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei¨. Como vimos, em nenhum momento, no seu texto, consta o termo, proibido ou impedimento¨, certamente que confunda interpretações, porem estabelece os critérios: ¨Que seja feito por Lei Estadual, que sejam feitos os estudos de viabilidade, divulgados e publicados na forma da Lei, e, consultadas as populações dos municípios envolvidos mediante plebiscito. – O gargalo desta questão, estaria na falta da Lei complementar que defina o período para a realização do plebiscito. ( Veja, Nb na pagina ao lado em negrito). – Neste particular, alem de análises de renomados juristas, entendendo ser a única lacuna, a Lei Complementar aqui referida,e que não existe, e, seria apenas para a definição do período em que os plebiscitos possam ser realizados;vale lembrar que a lei federal nº 9709 de 1998 dispõe que , para criação de novos municípios,é necessário a consulta da população diretamente interessada, tanto a do território que se pretende desmembrar,quanto a que soferá o desmembramento.Só não soculucionara a controversa, pois mesmo tendo definido o universo à ser envolvido,omitiu fixar o período (como o padrinho que indo à festa do casamento, esquece de levar o presente).Mas para selar este entendimento, vale salientar que o Congresso Nacional por unanimidade, em Maio de 2.003, quando aprovara texto que seria a Regulamentação do Parágrafo 4° da Constituição Federal, e que, o presidente da República, ao invés de sancioná-la, vetou-a. Porem entendo oportuno, transcrever aqui seu texto, a fim de dar uma conotação mais ampla, à análise que formulo: ¨
                 O Congresso Nacional decreta:
                Art. 1° A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por Lei Estadual, dentro do período de tempo determinado por esta Lei Complementar.
               Art. 2º O início da tramitação de procedimento destinado à criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios se dará no período de tempo compreendido entre a posse dos Prefeitos (Art. 29, III, da Constituição Federal) e 10 (dez) meses da data prevista para a realização das eleições municipais ( Art. 29, II, da Constituição Federal).
            Art. 3° É vedada a tramitação de procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, a partir de 10 (dez) meses da data prevista para realização das eleições municipais até a posse dos Prefeitos eleitos.
           Parágrafo único. Se já em tramitação, o processo ficará sobrestado durante o lapso referido no Caput deste Artigo.
          Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
          Senado Federal, em 12 de Maio de 2.003.
- N. B.: A análise que faço da questão, estaria em consonância com o que já fora discutido e definido pelo Congresso, ou seja, a necessidade da regulamentação a que está referido no Pargf. 4° do Art. 18 é sem dúvida apenas para definir o período para que o plebiscito seja realizado, e não para autorizar implementação do Município cujo Processo já cumpriu todos os requisitos na forma da Lei.
Neste particular, ao apreciar o Decreto Legislativo de Setembro de 2.007, que resultou no Acórdão T.R.E./RO n° 504 de 18 de Dezembro de 2.007, o iminente relator do T.R.E./RO. Juiz Dr. Paulo Rogério José, conhecedor de todo este histórico jurídico, decidiu favorável à consulta, embora reconhecendo a falta da regulamentação Federal quanto ao período da criação do Município, porém concluiu por invocar o contexto constitucional: ¨Na falta da Lei Complementar, aplicam-se as disposições da Lei Complementar Estadual, específica ao caso, como estabelece o Art. 24 § 3° da Constituição Federal: ¨§ 3° Inexistindo Lei Federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência Legislativa plena, para atender a suas peculiaridades¨; em consonância também com o Art. 9° Parágrafo Único da Constituição do Estado do Rondônia: ¨Art. 9° Parágrafo único – Inexistindo Lei Federal sobre normas gerais, a competência do Estado é plena para atender a suas peculiaridades’.
Sucederam-se, ao Acórdão do T.R.E./RO questionamentos pelo Ministério Público Federal e ao Tribunal Superior Federal, que na definição do mérito permitiu-se que então em 28 de Fevereiro de 2.010 fosse enfim, realizada a Consulta Plebiscitária, que teve um resultado surpreendente e inquestionável, (num universo de 235.000 mil eleitores e que compareceram 86% dos inscritos, com o índice de 92% de aprovação), e que fora homologado pelo T.R.E./RO e confirmado pelo T.S.E.(folhas 7 e 8 e 9 anexas)
É importante observar, estamos tratando de um caso único ou excepcional ;
Fora iniciado antes da inserção da E.C. n° 15/96;
Não prosperara pela morosidade do judiciário (S.T.F.);
É um fato diferente dos casos de Emancipações já apreciados pela Corte do S.T.F.
Portanto “È um fato Novo” que não pode ser enquadrado ou entendido, judicial ou em jurisprudências aos demais;
Por isso pode-se invocar o princípio do direito adquirido, Art. 5° Parágrafos 34, 39 e 40;
 Por fim adveio a Lei Federal 10.521, de 18 de Julho de 2.002 - Assegura a instalação de Município criado por Lei Estadual.
          ¨Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3° do Art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Carlos Wilson, Primeiro Secretário do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do § 7° do mesmo Artigo promulgo a seguinte Lei:
          O CONGRESSO NACIONAL decreta:
          Art. 1° É assegurada a instalação dos Municípios cujo processo de criação teve início antes da promulgação da Emenda Constitucional n° 15, desde que o resultado do plebiscito tenha sido favorável e as Leis de criação tenham obedecido a legislação anterior.
         Art. 2° Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
       - Ao que, nesta interpretação, poderia surgir controvérsia, quanto à época que deveria ou pode-se realizar o plebiscito, subentendendo-se que neste caso, suprimida a controvérsia, a emancipação de Extrema de Rondônia, aguardara na ¨incubadora¨, pela permissão de sobrevivência: (aguardava pela decisão da justiça para que o plebiscito fosse realizado Art. 5° XXXVI, Art. 14 mais (ECR n° 4/94 e EC n° 16/97) I, II e III.
Apesar às manifestações do S.T.F. em julgados (2007) de alegação de inconstitucionalidade de alguns municípios, cujos processos tenham sido iniciados após a inserção da Emenda 15 na Constituição Federal, embora entendendo pela inconstitucionalidade, a Corte decidiu por maioria, em não declarar a nulidade das Leis Estaduais, e, por unanimidade reconheceu a mora Legislativa, e fixara, como parâmetro que num prazo de 24 meses o Congresso pudesse suprimir a lacuna, que cujo vácuo prevalece até o momento. Mas observando a particularidade entre um caso e outro, não há como atrelar jurisprudência entre ¨aqueles¨ com Este. Pois sendo ¨aqueles¨ iniciados após a E.C. 15, Este, têm seus ¨bigodes¨ nascidos dos processos datados de 1988, 1989 (projeto n° 153/88) e Decreto Legislativo n° 86 de Março de 1993, portanto somam-se mais de 20 anos de luta “idade”, daí a justificativa ao termo: (bigode). Embora,entendendo que a idade por si apenas,não seria motivo de imperativo,porém o conjunto de fatores alegados,são fatos devidamente comprovados; mesmo com  todo este arcabouço, aqui exposto,também não imaginemo-nos isentos de qualquer questionamento, pois têm-se consciência da polêmica e controvérsia desta questão, porem dado a particularidade, que aparte aos demais, cujos fundamentos estão postos, não tenho dúvida que o judiciário fará JUSTIÇA, mesmo que não haja unanimidade, mas por MAIORIA haveremos de SOBREVIVER, afinal Lei não é peça geométrica, do contrario não seria necessário sua apreciação pela CORTE;cabe ao jurista interpretá-la e concluir pelo seu espírito, que por mais que se ¨pareçam¨, cada um têm seu próprio ¨DNA¨, mesmo parecidos mas não iguais, esta é a diferença, que só a ¨Justiça¨, mesmo que seja por maioria, poderá (deverá) reconhecer.
O conjunto de informações e argumentos aqui expostos, no meu singelo entendimento, sepulta qualquer alegação em contrário.
Meu parecer é favorável, pela implementação (implantação) do Municio de Extrema de Rondônia, incorporados os distritos de Nova Califórnia, vista Alegre do Abunã e Fortaleza do Abunã, que juntos compõem a micro região de Ponta do Abunã.
É o parecer...
 Conclusão: analisando à luz da ótica jurídica, o conjunto do arcabouço Constitucional aqui exposto, nos leva a imaginar, de forma muito convicta, que o Poder Federal imaginara “ prender em gaiolas,o possível surgimento de novas fronteiras, que certamente tranformar-se-ão em novos municípios, como conhecemos na Bahia, o município de Antonio Carlos Magalhães, uma mega metrópole surgida na virada do século XXI, sustentada pela pujança agrícola e “empurrada” pelo agronegócio. Poderia citar dezenas de exemplos a este, citarei apenas mais um exemplo do estado do Mato Grosso, na região do Diamantino, após a Constituição de 1988, desmembrou-se vários municípios, e “ Destes”, na terceira geração, fora desmembrado de Lucas do Rio Verde o novo município de Ipiranga do Norte e, do município de Tapurá surgiu o novo município de Itanhangá, que juntos somam atualmente o maior PIB de desenvolvimento nacional .
 Usei o termo CHULO, “prender em gaiolas”, como forma de caracterizar os artifícios da linguagem vulgar , a fim de traduzir o entendimento que parece que a etimologia clássica não tem ate aqui surtido o esperado efeito ;vale lembrar que já usei esse mesmo artifício quando da luta pelo fim do litígio, em uma correspondência ao SR. Ministro de Estado da Justiça, na época o digníssimo DR. Nelson A. Jobim, quando na introdução usei uma expressão chula ao convívio gauchesco, comumente usada pelo pessoal da campanha quando se aproximar de qualquer nova Querência :HÔ de casa Tchê, com todo o respeito de conterrâneo que sou, permita me apresentar, para podermos falar nossa “linguagem “ Xirrua” (uma espécie de dialeto entre os vaqueanos da campanha).E não é que surtiu efeito, o Ministro veio na região e a questão fora solucionada. Da mesma forma faço uso da expressão : “prender em gaiolas”, para caracterizar a má vontade subjetiva, que certamente , à nossos legisladores faltara a coragem, para olhar de frente aos seus eleitores e dizer: não se pode mais, criar nenhum município no Brasil, a partir da inserção da EC 15 de 1996, como a existir um “acordo secreto” para Tal. Pois, por mais que se pesquise ao texto da nossa Carta Magna, não há como encontrar expressões do tipo como: “não pode”, ou “está proibido”, ou “fica proibido” criar-se novos municípios . Ao que deduz-se de forma subjetiva, estará entendido para não dizer “combinado”, a fim de confundir o processo (as interpretações),talvez com a preocupação de que, “se abrir a porteira passa a boiada”. Esta é a questão , mas quero aproveitar para sugerir ao Governador Confúcio Moura, fazer esta empreitada, da forma mais diplomática possível, sem muito “barulho”, como é o seu jeito ou marca de administrar as controversas,e deixe que o destino ou a história lhe trará o GALARDÃO. Afinal os 200.000 eleitores do município que é a capital do Estado, que votaram SIM, pela emancipação de Extrema de Rondônia, aguardam com o grito entalado na garganta pra comemorar o valor do seu Voto... “A caneta e a palavra está com o governador”.Pois como está visto, a questão cumpriu a legalidade , não atenta a Moral e atende a uma NECESSIDADE INADIAVEL ...
Também não tenho dúvidas em concluir, após feitas está considerações,todas respaldas na Constituição Federal ou leis Federal, que, o que está posto como empecilho,às pretensões de criação de novos municípios, é “ normas subjetivas”, do imaginário da má vontade política de mandatários que talvez imaginaram “assegurar o mundo para si” , por isso espalharam por todo País essa convicção equivocada de impedimento, alegando que a lei não permite, embora “Nela não consta tais afirmações; no entanto há um boato espalhado, e tem até pessoas que aparentam bom conhecimento, que sustentam, que a lei fixara um prazo de 10 anos, sem que possam ser criados novos municípios; considerando  que tais afirmações fossem procedentes, mas já se passaram mais de 14 anos, no entanto, parece que a convicção de má vontade plantada, continua fazendo efeito negativo. – Até Quando?... não bastasse tudo o que está exposto, vale lembrar que nos últimos anos, quando numa das Casas do Congresso, quando aprova-se uma proposta para destravar essa questão, por mais que seja por unanimidade, quando enviado à Casa ao lado, certamente “vai para a gaveta”, porque não prospera, e surge “Dali ’’, duas ou três propostas diferentes, ai o entendimento tão necessário, não acontece ...
Será que nossos legisladores, imaginaram ou imaginam o Brasil “ dormindo no berço esplêndido”? Acorda Brasil, pois se o Berço é confortável, mas foi feito apenas para menino mamando ...
Por fim não é justo que sejamos a eterna vitima da irresponsabilidade e falta de critérios no passado, que é com certeza, o grande “pano de fundo” que nos levou à toda esta celeuma. Mas agora, conscientes do “Imbróglio” que nos fora imposto, só nos resta a “redenção e o direito de viver” como unidade federativa autônoma: Extrema de Rondônia pede e precisa ser elevada à categoria de Município, este é o fato relevante.
Finalmente, considerando que o entendimento pela inconstitucionalidade das leis que criaram municípios no País, após a inserção da EC nº 15/96, seja definitivo, mas considerando esse caso aparte aos demais, pois o mesmo, teve seu início e comprovação de viabilidade municipal, já em 1988 e ficara “incubado” pela morosidade da “corte” (STF), a quem cabe a vigilância ao fiel cumprimento das normas constitucionais, e, considerando que a Norma não pode retroagir para prejudicar, a Lei nº 2.264, de 19 de março de 2010, que criou o Município de Extrema de Rondônia, não pode ser atrelada à necessidade da regulamentação, ao que está sujeito o § 4º, do Art. 18, da CF, que é a descrição da inserção da emenda Constitucional nº 15/96, pois entendo esteja a salvo pelo princípio do direito adquirido, Art. 5º, §§ 34, 39 e 40, em consonância com o Art, 24, § 3º, da Constituição Federal, e em consonância também com o Art. 9º, Parágrafo único, da Constituição do Estado de Rondônia; Vejo respaldo também nas Leis Federais nºs. 9.709/98 e 10.521/02, já descritas acima: portanto não há como negar o direito do Município de Extrema de Rondônia existir. 
Extrema de Rondônia-RO. 06 de Março de 2.011.
José Hermeto Mazurkewicz ( Zé gaúcho) Membro efetivo e ativo da Comissão Inter Distrital e encarregado do acompanhamento jurídico.

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