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segunda-feira, 24 de maio de 2010

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A CRIAÇÃO DE UM NOVO MUNICIPIO

Art. 45 - É criado o Município de ANA RECH, nos termos de consulta plebiscitária realizada
em 24 de abril de 1988, pelo desmembramento do Município de Caxias do Sul, da área
descrita a seguir, instalando-se no dia 1º de março de 1990.57
§ 1º - A área do Município de ANA RECH é assim delimitada:
ao norte - no rio São Marcos, no ponto em que este é interceptado pelo travessão oeste da
Linha Porto; daí, sobe por esse rio até seu encontro com a estrada Criúva/Ana Rech;
ao leste - na estrada Criúva/Ana Rech, no ponto onde esta é interceptada pelo rio São Marcos;
segue por essa em direção a Ana Rech até seu entroncamento com a Estrada BR-453;
continua por esta última em direção a Ana Rech até seu encontro com o Arroio da Erva; desce
por este até sua foz no Arroio Faxinal; continua por esse, águas abaixo, até sua confluência
com o Arroio Juca Stumpf; sobe por esse até sua confluência com o Arroio Guilherme
Stumpf; segue por essas águas acima até sua nascente;
ao sul - da nascente do Arroio Guilherme Stumpf; daí se liga por linha seca e reta, direção
geral oeste, até o ângulo nordeste do lote rural nº 52 da Linha Cremona; desse ponto inflete,
direção geral sul, pelo travessão leste da Linha Cremona até o ângulo sudeste do lote rural nº
2 da referida Linha; inflete, direção geral oeste, pelo travessão sul da mesma Linha Cremona
até seu encontro com o travessão da Linha Diamantina; segue por este travessão até o ângulo
sudoeste do lote rural nº 21;
a oeste - do ângulo sudoeste do lote rural nº 21; daí inflete, direção geral norte, pela divisa
oeste dos lotes rurais 21 e 22 da Linha Diamantina até seu encontro com o travessão sul da
Linha Gablontz; daí inflete, direção geral oeste, até o ângulo sudoeste do lote rural nº 45 da
referida Linha; continua, direção geral norte, pela divisa oeste do lote 45, até seu encontro
com a estrada vicinal que conduz a São Ciro; segue por essa direção a São Ciro, até seu
encontro com a BR-116; segue por essa, direção geral norte, até seu entroncamento com a
estrada que conduz à Fazenda Souza; daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o
pico do morro cotado em novecentos e quatro metros; daí, por linha seca e reta, direção geral
nordeste, até o entroncamento da estrada Santo Antônio/São João com uma vicinal que
conduz a Olaria; segue pela estrada Santo Antônio/São João, direção geral norte, por um
percurso de mil metros: daí, por linha seca e reta, direção geral noroeste, até o ângulo
sudoeste do lote rural 114 da Linha Pedro Américo; daí, inflete, direção geral norte, até o
57 ADIn nº 192-2:
Autor: Governador do Estado
Decisão: declarada a inconstitucionalidade do artigo 45 do A.D.C.T, em 04/12/1992 (D.J.U., 10/12/92).MUNICIPIO NÃO INSTALADO POR LIMINAR DO STF EM FAVOR DO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL.

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